STJ — 1659247

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3dfa2d350a6460be472df699b0ccd622716ed83e786642d7caeb63442da7fd6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837606
Número de registro na fonte
201700533956
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d3dfa2d350a6460be472df699b0ccd622716ed83e786642d7caeb63442da7fd6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA OFERTA PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE. DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE O VALOR OFERTADO E O FIXADO NA SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ACERTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JÁ INCIDEM SOBRE PARCELAS CORRIGIDAS. EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE REFORMA. RECURSO ESPECIAL DO METRÔ IMPROVIDO. I - Na origem, foi ajuizada ação de desapropriação pelo Metrô, tendo por objeto a expropriação de imóveis de propriedade dos réus, considerando que eles foram declarados…

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA OFERTA PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE. DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE O VALOR OFERTADO E O FIXADO NA SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ACERTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JÁ INCIDEM SOBRE PARCELAS CORRIGIDAS. EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE REFORMA. RECURSO ESPECIAL DO METRÔ IMPROVIDO. I - Na origem, foi ajuizada ação de desapropriação pelo Metrô, tendo por objeto a expropriação de imóveis de propriedade dos réus, considerando que eles foram declarados de utilidade pública. II - A sentença julgou procedente a ação, decisão reformada parcialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apenas para deliberar sobre o percentual da verba honorária nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41. III - Nesta instância, foi dado provimento ao recurso especial do Metrô para fixar a sentença como termo inicial da correção dos honorários, e para excluir o valor do depósito complementar da verba indenizatória da incidência dos juros compensatórios. IV - Constata-se que o valor relativo ao fundo de comércio foi objeto de transação em apartado pelas partes, expressamente excluído pela sentença do valor indenizatório total, valor este que foi expressivamente maior do que aquele ofertado em juízo, já considerando o inIcialmente depositado e o posteriormente complementado. V - Acertado o entendimento do acórdão recorrido especialmente de que os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.671.948/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/4/2022, REsp n. 1.644.135/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/11/2021. ). VI - Considerando que a verba honorária foi fixada dentro dos parâmetros da legislação de regência, sobre a respectiva parcela, e essa já corrigida monetariamente, não é cabível a determinação de que a sentença deve ser o marco para a correção dos honorários, sob pena, até mesmo, de dupla correção monetária. VII - Agravo interno provido, reconsiderando a decisão agravada, para conhecer parcialmente do recurso especial do Metrô e, nesta parte, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno de Roberto Dallal e Outros, para conhecer em parte do recurso especial da Companhia Do Metropolitano De São Paulo e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - INCIDÊNCIA SOBRE SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O PREÇO OFERTADO E O VALOR FIXADO NA SENTENÇA) STJ - <<AgInt no AREsp 1671948>>-MG, <<REsp 1644135>>-SP, <<AREsp 1673525>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.