Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA OFERTA PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE. DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE O VALOR OFERTADO E O FIXADO NA SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ACERTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JÁ INCIDEM SOBRE PARCELAS CORRIGIDAS. EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE REFORMA. RECURSO ESPECIAL DO METRÔ IMPROVIDO. I - Na origem, foi ajuizada ação de desapropriação pelo Metrô, tendo por objeto a expropriação de imóveis de propriedade dos réus, considerando que eles foram declarados…
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS.
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA OFERTA PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE.
DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE O VALOR OFERTADO E O FIXADO NA SENTENÇA.
JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONFORME ENTENDIMENTO DESTA
CORTE. ACERTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO
INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JÁ INCIDEM SOBRE PARCELAS CORRIGIDAS.
EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE REFORMA. RECURSO
ESPECIAL DO METRÔ IMPROVIDO.
I - Na origem, foi ajuizada ação de desapropriação pelo Metrô,
tendo por objeto a expropriação de imóveis de propriedade dos réus,
considerando que eles foram declarados de utilidade pública.
II - A sentença julgou procedente a ação, decisão reformada
parcialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apenas
para deliberar sobre o percentual da verba honorária nos termos do
art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
III - Nesta instância, foi dado provimento ao recurso especial do
Metrô para fixar a sentença como termo inicial da correção dos
honorários, e para excluir o valor do depósito complementar da verba
indenizatória da incidência dos juros compensatórios.
IV - Constata-se que o valor relativo ao fundo de comércio foi
objeto de transação em apartado pelas partes, expressamente excluído
pela sentença do valor indenizatório total, valor este que foi
expressivamente maior do que aquele ofertado em juízo, já
considerando o inIcialmente depositado e o posteriormente
complementado.
V - Acertado o entendimento do acórdão recorrido especialmente de
que os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre
80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença. Precedentes:
AgInt no AREsp n. 1.671.948/MG, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 12/4/2022, REsp n. 1.644.135/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/11/2021.
).
VI - Considerando que a verba honorária foi fixada dentro dos
parâmetros da legislação de regência, sobre a respectiva parcela, e
essa já corrigida monetariamente, não é cabível a determinação de
que a sentença deve ser o marco para a correção dos honorários, sob
pena, até mesmo, de dupla correção monetária.
VII - Agravo interno provido, reconsiderando a decisão agravada,
para conhecer parcialmente do recurso especial do Metrô e, nesta
parte, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno de Roberto Dallal e Outros, para conhecer em parte do
recurso especial da Companhia Do Metropolitano De São Paulo e, nessa
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - INCIDÊNCIA SOBRE SOBRE A
DIFERENÇA ENTRE O PREÇO OFERTADO E O VALOR FIXADO NA SENTENÇA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1671948>>-MG,
<<REsp 1644135>>-SP,
<<AREsp 1673525>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.