Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INCABÍVEL A INDICAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, indenização por danos morais e materiais. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou parcialmente a sentença para minorar o valor da indenização pelos danos morais, e deferir o pleito de tutela provisória de evidênc…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INCABÍVEL A
INDICAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, indenização por danos
morais e materiais. A sentença julgou os pedidos parcialmente
procedentes. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou
parcialmente a sentença para minorar o valor da indenização pelos
danos morais, e deferir o pleito de tutela provisória de evidência.
II - Observa-se que o recurso especial foi interposto exclusivamente
pelo permissivo constitucional de alínea c, ou seja, alega que há
interpretação diferente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
acerca dos arts. 186, 927 e 948, II, do CC/2002, que embasam o
entendimento quanto à fixação de valor a título de danos morais e
materiais.
III - No entanto, a parte requerente limitou-se a transcrever as
ementas dos julgados indicados como divergentes, deixando de
realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, requisito indispensável para o processamento e
conhecimento do recurso especial que suscita divergência
jurisprudencial. A propósito, confiram-se: AgInt no REsp n.
1.910.050/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022 e AgInt no REsp n.
1.975.392/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.
IV - Ainda que se pudesse superar o referido óbice, observa-se que a
pretensão de majoração do valor para cada autor, em confronto com
os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos,
não se mostra irrisória, esbarrando, assim, a hipótese, no Enunciado
Sumular n. 7/STJ.
V - No que diz respeito aos juros de mora e correção monetária,
evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
VI - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
VII - Registre-se que é incabível a indicação de ofensa a enunciado
de súmula de Tribunal Superior. Isso porque artigos de portarias,
decretos, resoluções ou súmulas não se encaixam na previsão de "lei
federal" disposta no art. 105, III, a, da Carta Magna. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.034.775/SP, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe
20/5/2019 e AgInt no REsp 1.645.453/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 28/2/2019.
VIII - Agravo interno i mprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.