STJ — 2151856
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 031b926222ed8e9ef9393fc823ea7481266f837e674795f459ac9cfac5d12bf5
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE
DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE
DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
VERIFICADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
trata acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40
salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC. No Tribunal a
quo, a decisão foi mantida.
II - Inicialmente, afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a
fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho
ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os
seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda
Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
III - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada,
seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em
caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de
investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. A
impenhorabilidade pode, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo
Poder Judiciário. In verbis: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe
de 22/9/2022 e AgInt no AREsp n. 1.721.805/DF, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2206612 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2204874 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
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