Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZATÓRIA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c danos morais objetivando seja a concessionária ré compelida a providenciar a instalação de hidrômetro e o fornecimento de água potável em sua unidade residencial, bem como con denada ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que se apresenta patentemente desarrazoado condicionar o fornecimento do serviço essencial de água à apresentação de Carnê de IPTU do imó…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C
INDENIZATÓRIA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7
DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c danos
morais objetivando seja a concessionária ré compelida a providenciar
a instalação de hidrômetro e o fornecimento de água potável em sua
unidade residencial, bem como con denada ao pagamento de indenização
por danos morais, tendo em vista que se apresenta patentemente
desarrazoado condicionar o fornecimento do serviço essencial de água
à apresentação de Carnê de IPTU do imóvel, ou mesmo memorando de
numeração expedido pelo município, além de destoar dos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da moradia digna e da
igualdade, mormente quando há outros consumidores nas mesmas
condições usufruindo o serviço. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.