STJ — 2027355

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-03-13Data da publicação: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d14aeb76054adccc9debe2c9186c93003f99f292c8d0705a31fe2f2913ab60f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837664
Número de registro na fonte
202103663712
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d14aeb76054adccc9debe2c9186c93003f99f292c8d0705a31fe2f2913ab60f5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: d14aeb76054adccc9debe2c9186c93003f99f292c8d0705a31fe2f2913ab60f5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. REPRESENTAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo que visa suspender a exigibilidade de multa. Na sentença o pedido foi julgado extinto sem exame de mérito e condenou a autora ao pagamento de custas e despesas processuais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na deficiência da representação processual. A decisão foi mantida no julgamento d…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. REPRESENTAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo que visa suspender a exigibilidade de multa. Na sentença o pedido foi julgado extinto sem exame de mérito e condenou a autora ao pagamento de custas e despesas processuais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na deficiência da representação processual. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Na hipótese dos autos, o acórdão manteve a decisão monocrática no sentido da ausência de procuração. Todavia, à fl. 58 consta substabelecimento com poderes à advogada subscritora do recurso. Assim, os embargos devem ser acolhidos para anular o acórdão embargado, determinando o retorno dos autos ao gabinete para julgamento do recurso. IV - Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.