Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. REPRESENTAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo que visa suspender a exigibilidade de multa. Na sentença o pedido foi julgado extinto sem exame de mérito e condenou a autora ao pagamento de custas e despesas processuais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na deficiência da representação processual. A decisão foi mantida no julgamento d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. REPRESENTAÇÃO
COMPROVADA NOS AUTOS.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo que
visa suspender a exigibilidade de multa. Na sentença o pedido foi
julgado extinto sem exame de mérito e condenou a autora ao pagamento
de custas e despesas processuais. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial
com fundamento na deficiência da representação processual. A
decisão foi mantida no julgamento do agravo interno.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - Na hipótese dos autos, o acórdão manteve a decisão monocrática
no sentido da ausência de procuração. Todavia, à fl. 58 consta
substabelecimento com poderes à advogada subscritora do recurso.
Assim, os embargos devem ser acolhidos para anular o acórdão
embargado, determinando o retorno dos autos ao gabinete para
julgamento do recurso.
IV - Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.