Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA N. 126/STJ. CARÁTER
CONSTITUCIONAL DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não comportaria conhecimento, visto que a
ilegitimidade da União foi analisada à luz de fundamento
eminentemente constitucional, relativo à sua responsabilidade em
razão de dano causado ao agravado.
- Ocorre, contudo, que a recorrente não interpôs o devido recurso
extraordinário ao STF, de modo a incidir a jurisprudência
sedimentada na Súmula n. 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível
recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário".
- A ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da ação de
indenização por dano moral e material foi decidida com fundamento
eminentemente constitucional, o que torna o recurso especial via
inadequada à reforma do julgado, em especial quando sopesado que não
cabe a esta Corte avaliar se o Tema n. 793/STF foi bem ou mal
aplicado pelo Tribunal de origem.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA N. 126/STJ. CARÁTER
CONSTITUCIONAL DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O recurso especial não comportaria conhecimento, visto que a
ilegitimidade da União foi analisada à luz de fundamento
eminentemente constitucional, relativo à sua responsabilidade em
razão de dano causado ao agravado.
2. Ocorre, contudo, que a recorrente não interpôs o devido recurso
extraordinário ao STF, de modo a incidir a jurisprudência
sedimentada na Súmula n. 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível
recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário".
3. A ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da ação de
indenização por dano moral e material foi decidida com fundamento
eminentemente constitucional, o que torna o recurso especial via
inadequada à reforma do julgado, em especial quando sopesado que não
cabe a esta Corte avaliar se o Tema n. 793/STF foi bem ou mal
aplicado pelo Tribunal de origem.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
E INFRACONSTITUCIONAIS - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2007011>>-PB,
<<AgInt no REsp 1935413>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000126
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.