STJ — 2109204

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b76d61cd6a5521758919074e6bb2dee746785ceabc9855e39743ddd8334142a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837667
Número de registro na fonte
202201116622
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6b76d61cd6a5521758919074e6bb2dee746785ceabc9855e39743ddd8334142a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA N. 126/STJ. CARÁTER CONSTITUCIONAL DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial não comportaria conhecimento, visto que a ilegitimidade da União foi analisada à luz de fundamento eminentemente constitucional, relativo à sua responsabilidade em razão de dano causado ao agravado.
  2. Ocorre, contudo, que a recorrente não interpôs o devido recurso extraordinário ao STF, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
  3. A ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da ação de indenização por dano moral e material foi decidida com fundamento eminentemente constitucional, o que torna o recurso especial via inadequada à reforma do julgado, em especial quando sopesado que não cabe a esta Corte avaliar se o Tema n. 793/STF foi bem ou mal aplicado pelo Tribunal de origem. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA N. 126/STJ. CARÁTER CONSTITUCIONAL DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O recurso especial não comportaria conhecimento, visto que a ilegitimidade da União foi analisada à luz de fundamento eminentemente constitucional, relativo à sua responsabilidade em razão de dano causado ao agravado. 2. Ocorre, contudo, que a recorrente não interpôs o devido recurso extraordinário ao STF, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. A ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da ação de indenização por dano moral e material foi decidida com fundamento eminentemente constitucional, o que torna o recurso especial via inadequada à reforma do julgado, em especial quando sopesado que não cabe a esta Corte avaliar se o Tema n. 793/STF foi bem ou mal aplicado pelo Tribunal de origem. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2007011>>-PB, <<AgInt no REsp 1935413>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.