Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL
OBJETIVANDO IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OBRAS DE
ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM) E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIADA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É deficiente a fundamentação recursal na parte em que se aponta
violação ao art. 1.022 do CPC. É que a argumentação da recorrente no
ponto foi genérica, sem demonstração objetiva de qual exatamente
teria sido a omissão não sanada pela Corte de origem, bem assim a
sua relevância para o justo deslinde da causa. Nessas
circunstâncias, o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por
analogia, impede o conhecimento do recurso especial.
- É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles (Súmula 283 do STF, por analogia).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL
OBJETIVANDO IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OBRAS DE
ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM) E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIADA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação recursal na parte em que se aponta
violação ao art. 1.022 do CPC. É que a argumentação da recorrente no
ponto foi genérica, sem demonstração objetiva de qual exatamente
teria sido a omissão não sanada pela Corte de origem, bem assim a
sua relevância para o justo deslinde da causa. Nessas
circunstâncias, o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por
analogia, impede o conhecimento do recurso especial.
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles (Súmula 283 do STF, por analogia).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.