Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação objetivando reparação por danos materiais e morais. A sentença julgou os pedidos improcedentes. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a sentença. II - Inicialmente, em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.013 do CPC/2015, verifica-se não assistir razão à recorrente, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando to…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE USINA
HIDRELÉTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA N. 7/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação objetivando reparação por danos materiais e
morais. A sentença julgou os pedidos improcedentes. O Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia manteve a sentença.
II - Inicialmente, em relação à indicada violação dos arts. 489 e
1.013 do CPC/2015, verifica-se não assistir razão à recorrente,
tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada,
analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução
da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua
pretensão.
III - Por outro lado, ressalte-se, ainda, que a incidência do
Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o
conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
IV - Por fim, cumpre acentuar que a jurisprudência desta Corte é
firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de
Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à
interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional
federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos
fatos e das provas.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.