STJ — 2224230

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d48613da27ed19c84b98d6d0968302d5e181866008ec2b51acf1199e0f979f8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837796
Número de registro na fonte
202203168133
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7d48613da27ed19c84b98d6d0968302d5e181866008ec2b51acf1199e0f979f8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação objetivando reparação por danos materiais e morais. A sentença julgou os pedidos improcedentes. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a sentença. II - Inicialmente, em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.013 do CPC/2015, verifica-se não assistir razão à recorrente, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando to…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação objetivando reparação por danos materiais e morais. A sentença julgou os pedidos improcedentes. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a sentença. II - Inicialmente, em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.013 do CPC/2015, verifica-se não assistir razão à recorrente, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - Por outro lado, ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IV - Por fim, cumpre acentuar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.