Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA TO DOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489 do CPC), ausência de a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA TO DOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia indenização por
danos materiais e morais. Na sentença, julgou-se improcedente o
pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão
inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta a
dispositivo legal (art. 489 do CPC), ausência de afronta a
dispositivo legal (art. 473 do CPC) e Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a
parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
óbices.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar todos
os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso na origem, não o
fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios
autos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial
(somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de
caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do
agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa.
Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no
AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp
1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - IMPUGNAÇÃO TARDIA -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 888241>>-ES,
<<AgInt no AREsp 1036445>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1006712>>-SP,
<<AgRg no AREsp 805799>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.