STJ — 2088618

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71887b098e037d8de058da2d28b3fe4874fcfe79c302113a8fb2b22e431de648

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. LEI N. 9.847/1999. PORTARIA N. 29/1999. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO EM QUANTIDADE DIVERSA DA AUTORIZADA. MULTA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA E FUNDAMENTADA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA N. 83/STJ. MULTA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em relação à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, a parte recorrente não demonstrou objetivamente os pontos viciados do acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, tudo articulado com sua relevância para a solução da controvérsia. Hipótese de incidência da Súmula n. 284/STF.
  2. A Lei n. 9.847/1999 determina a imposição de multa em caso de comercialização de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis em quantidade ou especificação diversa da autorizada, bem como de destinação do produto não permitida ou diversa da autorizada,
  3. As instâncias ordinárias concluíram pela legalidade da autuação e proporcionalidade da multa aplicada à recorrente. Rever a conclusão da instância a quo, soberana na análise da matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
  4. No que diz respeito à alegada divergência jurisprudencial, a não indicação dos dispositivos legais que estariam sendo interpretados de forma divergente pelos tribunais pátrios, atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
  5. Por fim, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que não é aplicável às infrações de natureza administrativa (hipótese dos autos) a previsão da retroatividade da lei mais benéfica prevista no Código Tribunal Nacional (art. 106 do CTN). Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. LEI N. 9.847/1999. PORTARIA N. 29/1999. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO EM QUANTIDADE DIVERSA DA AUTORIZADA. MULTA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA E FUNDAMENTADA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA N. 83/STJ. MULTA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em relação à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, a parte recorrente não demonstrou objetivamente os pontos viciados do acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, tudo articulado com sua relevância para a solução da controvérsia. Hipótese de incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A Lei n. 9.847/1999 determina a imposição de multa em caso de comercialização de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis em quantidade ou especificação diversa da autorizada, bem como de destinação do produto não permitida ou diversa da autorizada, 3. As instâncias ordinárias concluíram pela legalidade da autuação e proporcionalidade da multa aplicada à recorrente. Rever a conclusão da instância a quo, soberana na análise da matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. No que diz respeito à alegada divergência jurisprudencial, a não indicação dos dispositivos legais que estariam sendo interpretados de forma divergente pelos tribunais pátrios, atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Por fim, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que não é aplicável às infrações de natureza administrativa (hipótese dos autos) a previsão da retroatividade da lei mais benéfica prevista no Código Tribunal Nacional (art. 106 do CTN). Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF) STJ - <<REsp 1845701>>-AL, <<AgInt no REsp 1790501>>-SP (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DISPOSITIVO LEGAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF) STJ - <<AgRg no REsp 1346588>>-DF (LEI MAIS BENÉFICA - RETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1547574>>-SP, <<AgInt no REsp 1954631>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 1701937>>-SP, <<REsp 1176900>>-SP (SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO - JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES) STJ - <<AgInt no AREsp 1932535>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.