Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CERTDIÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS
BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NORMAS QUE
ESCAPAM AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão do Tribunal Regional entendeu pela inaplicabilidade das
Circulares n. 3.857/2017 e 3.858/2017 do Bacen, tendo em vista a
impossibilidade de observância do princípio da retroatividade das
leis previsto nos arts. 5º, XL, da CF e 106 do CTN e adequação da
CDA, que obedecia aos regramentos previstos nos §§ 5º e 6º do art.
2º da Lei n. 6.830/1980 (aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ).
- A verificação acerca da existência dos requisitos essenciais que
devem constar na CDA, a fim de que fiquem demonstradas a certeza e
liquidez do título, demanda o revolvimento do suporte
fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em recurso
especial, haja vista o teor da Súmula 7/STJ. Portanto, não cabe
falar em afastamento das conclusões do julgamento, no sentido da
viabilidade da execução da CDA.
- O agravante indica a procedência do pedido com base nos arts. 59,
IV, da Circular n. 3.857/2017 e 9º, II, da Circular n. 3.858/2017
do Bacen. No entanto, tal contrariedade não pode ser analisada na
via recursal eleita, visto que o ato normativo em questão não se
enquadra na categoria de lei infraconstitucional federal.
Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CERTDIÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS
BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NORMAS QUE
ESCAPAM AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O acórdão do Tribunal Regional entendeu pela inaplicabilidade das
Circulares n. 3.857/2017 e 3.858/2017 do Bacen, tendo em vista a
impossibilidade de observância do princípio da retroatividade das
leis previsto nos arts. 5º, XL, da CF e 106 do CTN e adequação da
CDA, que obedecia aos regramentos previstos nos §§ 5º e 6º do art.
2º da Lei n. 6.830/1980 (aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ).
2. A verificação acerca da existência dos requisitos essenciais que
devem constar na CDA, a fim de que fiquem demonstradas a certeza e
liquidez do título, demanda o revolvimento do suporte
fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em recurso
especial, haja vista o teor da Súmula 7/STJ. Portanto, não cabe
falar em afastamento das conclusões do julgamento, no sentido da
viabilidade da execução da CDA.
3. O agravante indica a procedência do pedido com base nos arts. 59,
IV, da Circular n. 3.857/2017 e 9º, II, da Circular n. 3.858/2017
do Bacen. No entanto, tal contrariedade não pode ser analisada na
via recursal eleita, visto que o ato normativo em questão não se
enquadra na categoria de lei infraconstitucional federal.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INAPLICABILIDADE DO ART. 106 DO CTN ÀS MULTAS DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1417115>>-PE,
<<AgInt no REsp 1869844>>-SP
(CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CERTEZA E LIQUIDEZ - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1687903>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2136323>>-TO
(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2133304>>-RJ,
<<REsp 1852940>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CIR:003857 ANO:2017
(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00106
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00040
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00002 PAR:00005 PAR:00006
- LEG:FED CIR:003858 ANO:2017
(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2623614 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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