Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL
AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO-AUTOR CONSTANTES DE LISTA E DO PEDIDO.
EXPRESSA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS NOMINADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de execução individual de sentença coletiva prolatada
pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal
(Processo n. 2007.34.00.028924-5), a qual condenou a União ao
pagamento de diferenças relativas à percepção de GDATA e GDPGTAS em
favor dos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço
Público Federal do Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF/RJ
nominalmente relacionados na inicial. Controverte-se quanto à
legitimidade ativa de servidor não constante da inicial para propor
a execução individual.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a entidade
sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os
interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles
nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de
conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa
toda a categoria que congrega, em observância à orientação do STF
(Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dos beneficiários
pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa
julgada. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- No caso dos autos, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido
foram categóricos em afirmar que houve a limitação subjetiva no
título judicial, e, portanto, não é possível o aproveitamento da
condenação por servidores que não estejam abarcados pela coisa
julgada.
- Para decidir em sentido contrário, afastando a ocorrência da
limitação objetiva e subjetiva do título executivo sobre o qual se
operou a coisa julgada, seria necessária uma incursão no contexto
fático-probatório pelo STJ, o que é vedado, por força da Súmula n.
7/STJ.
Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL
AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO-AUTOR CONSTANTES DE LISTA E DO PEDIDO.
EXPRESSA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS NOMINADOS.
1. Cuida-se de execução individual de sentença coletiva prolatada
pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal
(Processo n. 2007.34.00.028924-5), a qual condenou a União ao
pagamento de diferenças relativas à percepção de GDATA e GDPGTAS em
favor dos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço
Público Federal do Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF/RJ
nominalmente relacionados na inicial. Controverte-se quanto à
legitimidade ativa de servidor não constante da inicial para propor
a execução individual.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a entidade
sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os
interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles
nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de
conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa
toda a categoria que congrega, em observância à orientação do STF
(Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dos beneficiários
pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa
julgada. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. No caso dos autos, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido
foram categóricos em afirmar que houve a limitação subjetiva no
título judicial, e, portanto, não é possível o aproveitamento da
condenação por servidores que não estejam abarcados pela coisa
julgada.
4. Para decidir em sentido contrário, afastando a ocorrência da
limitação objetiva e subjetiva do título executivo sobre o qual se
operou a coisa julgada, seria necessária uma incursão no contexto
fático-probatório pelo STJ, o que é vedado, por força da Súmula n.
7/STJ.
Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SINDICATO - LEGITIMIDADE - SUBSTITUTO PROCESSUAL - NOMINADOS OU NÃO
EM LISTAGEM)
STF - [[RE 883642]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 823)
(AÇÃO COLETIVA - SENTENÇA - EXPRESSA LIMITAÇÃO QUANTO AOS
BENEFICIÁRIOS - INDEVIDA A INCLUSÃO DE SERVIDOR, NÃO INTEGRANTE DA
LISTAGEM - COISA JULGADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1877187>>-AL, <<REsp 1739962>>-CE,
<<REsp 1856747>>-PE, <<AgInt no REsp 1957101>>-RJ,
{{REsp 2031513}}-RJ, {{REsp 2026889}}-RJ
(SÚMULA 83 DO STJ - APLICABILIDADE - TAMBÉM À ALÍNEA A DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
STJ - <<REsp 1186889>>-DF
(LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA AOS FILIADOS LISTADOS -
REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1891414>>-ES,
<<AgInt no REsp 1874558>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.