STJ — 2142814

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ab72ddc36614fc3d4441b3bf0cfa8360752cc032346681022581f83fa4de6a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838298
Número de registro na fonte
202201675821
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4ab72ddc36614fc3d4441b3bf0cfa8360752cc032346681022581f83fa4de6a8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINIS TRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de de ação anulatória de auto de infração objetivando decretar, em desfavor do depósito integral do montante do crédito pretendido pelo município réu - a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar parcialmente procedente o pedido, reduzindo o valor da multa. II - A respeito da alegação de violação dos arts. 6º, II, e 39…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINIS TRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de de ação anulatória de auto de infração objetivando decretar, em desfavor do depósito integral do montante do crédito pretendido pelo município réu - a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar parcialmente procedente o pedido, reduzindo o valor da multa. II - A respeito da alegação de violação dos arts. 6º, II, e 39, I, do CDC, a Corte estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 404-407): "Pelo princípio da livre iniciativa, tão somente pela utilização do cartão de crédito, o estabelecimento comercial não é obrigado a permitir o pagamento parcelado. Presume-se, nessa modalidade, que o adimplemento seria sempre à vista. A possibilidade de parcelamento é mera comodidade conferida ao consumidor, na discricionariedade do empresário. A imposição de valor mínimo da parcela decorre dessa liberdade conferida ao credor, que sequer é obrigado a aceitar o pagamento via cartão de crédito. Não havendo exigência desproporcional que onere excessivamente o consumidor, não há falar em prática abusiva." III - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluiu que a imposição de valor mínimo da parcela de cartão de crédito decorre da liberdade conferida ao consumidor que opta pelo parcelamento da compra, não havendo, por isso, exigência desproporcional que onere excessivamente o consumidor, pelo que entendeu pela inexistência de prática abusiva. IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, entendendo que a prática adotada pela recorrida, de cobrança de parcela mínima no valor de R$ 30,00 (trinta reais) para pagamento por meio de cartão de crédito, representaria exigência desproporcional e oneraria excessivamente o consumidor, além de configurar a prática abusiva de venda casada, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ que assim dispõem, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.