Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINIS TRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de de ação anulatória de auto de infração objetivando decretar, em desfavor do depósito integral do montante do crédito pretendido pelo município réu - a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar parcialmente procedente o pedido, reduzindo o valor da multa. II - A respeito da alegação de violação dos arts. 6º, II, e 39…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINIS TRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de de ação anulatória de auto de infração
objetivando decretar, em desfavor do depósito integral do montante
do crédito pretendido pelo município réu - a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário. Na sentença o pedido foi
julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada,
para julgar parcialmente procedente o pedido, reduzindo o valor da
multa.
II - A respeito da alegação de violação dos arts. 6º, II, e 39, I,
do CDC, a Corte estadual, na fundamentação do aresto recorrido,
assim firmou seu entendimento (fls. 404-407): "Pelo princípio da
livre iniciativa, tão somente pela utilização do cartão de crédito,
o estabelecimento comercial não é obrigado a permitir o pagamento
parcelado. Presume-se, nessa modalidade, que o adimplemento seria
sempre à vista. A possibilidade de parcelamento é mera comodidade
conferida ao consumidor, na discricionariedade do empresário. A
imposição de valor mínimo da parcela decorre dessa liberdade
conferida ao credor, que sequer é obrigado a aceitar o pagamento via
cartão de crédito. Não havendo exigência desproporcional que onere
excessivamente o consumidor, não há falar em prática abusiva."
III - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto
recorrido, o Tribunal estadual, com fundamento nos elementos fáticos
dos autos, concluiu que a imposição de valor mínimo da parcela de
cartão de crédito decorre da liberdade conferida ao consumidor que
opta pelo parcelamento da compra, não havendo, por isso, exigência
desproporcional que onere excessivamente o consumidor, pelo que
entendeu pela inexistência de prática abusiva.
IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto
vergastado, entendendo que a prática adotada pela recorrida, de
cobrança de parcela mínima no valor de R$ 30,00 (trinta reais) para
pagamento por meio de cartão de crédito, representaria exigência
desproporcional e oneraria excessivamente o consumidor, além de
configurar a prática abusiva de venda casada, na forma pretendida no
apelo nobre, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo
fático-probatório já analisado, providência impossível pela via
estreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das
Súmulas n. 5 e 7/STJ que assim dispõem, respectivamente: "A simples
interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial."
V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.