Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS. JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.111.202/SP. ACÓRDÃO EM COFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Minerbras S.A. Indústria e Comércio à execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Alegre relativa a débitos de IPTU, alegando ilegitimidade passiva da executada. II - Na sentença julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Esta Corte…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS. JULGADO SOB
O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.111.202/SP. ACÓRDÃO EM
COFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Minerbras S.A.
Indústria e Comércio à execução fiscal ajuizada pelo Município de
Porto Alegre relativa a débitos de IPTU, alegando ilegitimidade
passiva da executada.
II - Na sentença julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os
honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Esta Corte
conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial no
sentido de reconhecer como responsável tributário o proprietário do
imóvel perante o registro de imóveis.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU pode ser
eleita pelo município, tanto ao possuidor a qualquer título, quanto
ao titular da propriedade no registro de imóveis, conforme decidido
no Recurso Especial n. 1.111.202/SP, julgado sob o rito dos recursos
especiais repetitivos. Nesse panorama, confiram-se, os seguintes
precedentes: (REsp 1.829.829/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019, AgInt no REsp
1.774.182/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 7/11/2019, DJe 18/11/2019 e AgRg no AREsp 337.190/SC,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
17/3/2016, DJe 30/3/2016.)
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS - CONSTANTE NO
REGISTRO DE IMÓVEIS)
STJ - <<REsp 1829829>>-SP, <<AgInt no REsp 1774182>>-SP,
<<AgRg no AREsp 337190>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1571670 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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