STJ — 1177899

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb51025db0e4e3cc75596d7a5baae56316ecc0925220992412d4847fdce1d044

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838349
Número de registro na fonte
201702445740
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública movida por associação civil contra a Prefeitura Municipal de Santos e Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando impor obrigação de fazer consistente na adequação de obra pública destinada à ampliação e reforma do trecho de passagem do bonde turístico no centro da cidade de Santos às normas vigentes para acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduz…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública movida por associação civil contra a Prefeitura Municipal de Santos e Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando impor obrigação de fazer consistente na adequação de obra pública destinada à ampliação e reforma do trecho de passagem do bonde turístico no centro da cidade de Santos às normas vigentes para acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para declarar a ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - Na via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Sobre a alegada violação do art. 4º da Lei n. 10.098/2000; e dos arts. 9º, 13, 19, § 2º do Decreto n. 5.296/2004, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, V - O município, ao elaborar seus argumentos de recurso especial unicamente no sentido de que há respaldo legal ao administrador para escolher quais políticas públicas são prioritárias de acordo com o orçamento disponível, distanciou-se dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido a respeito da natureza constitucional do direito pleiteado e da ausência de comprovação da alegada falta de recursos. VI - Tem-se que uma vez apresentadas razões de recurso especial dissociadas do fundamento do acórdão combatido que se mostra suficiente para manter a decisão atacada, fica inviabilizada a exata compreensão da controvérsia por deficiência na argumentação recursal. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.754.247/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.653.723/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021. VII - Ademais, observa-se que o acórdão recorrido, ao tecer suas razões de decidir, embasou-se na Constituição Federal, ao se referir aos arts. 227, § 2º, e 244, da CF/1988 (fl. 450), e na legislação estadual, ao citar a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei estadual n. 11.263/2002 (fls. 450-451). VIII - Eventual reapreciação do tema, nos moldes em que foi considerado, implicaria na usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal e na ofensa ao teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." IX - No tocante à multa, aplicada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, sabe-se que, de regra geral, seguindo-se o entendimento consolidado acerca da possibilidade de incidência das astreintes contra o Poder Público, o STJ somente revisa os respectivos valores, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, sob pena de incidir no óbice da Súmula n. 7/STJ. X - Na hipótese, considerando a excepcionalidade do feito, assim como o fato de o Estado ter sido excluído posteriormente da lide e não ter sido revisto o valor das astreintes, o recurso merece acolhida, para reduzi-la à metade, conforme precedentes análogos da Corte: AgInt no AREsp n. 1.989.491/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.582.139/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022. XI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.