Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública movida por associação civil contra a Prefeitura Municipal de Santos e Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando impor obrigação de fazer consistente na adequação de obra pública destinada à ampliação e reforma do trecho de passagem do bonde turístico no centro da cidade de Santos às normas vigentes para acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduz…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública movida por associação
civil contra a Prefeitura Municipal de Santos e Fazenda Pública do
Estado de São Paulo objetivando impor obrigação de fazer consistente
na adequação de obra pública destinada à ampliação e reforma do
trecho de passagem do bonde turístico no centro da cidade de Santos
às normas vigentes para acessibilidade de pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida. Na sentença o pedido foi
julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada para declarar a ilegitimidade passiva do Estado de São
Paulo.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
III - Na via estreita do recurso especial, exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como
violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV - Sobre a alegada violação do art. 4º da Lei n. 10.098/2000; e
dos arts. 9º, 13, 19, § 2º do Decreto n. 5.296/2004, verifica-se
que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos
dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para
tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do
prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356
do STF,
V - O município, ao elaborar seus argumentos de recurso especial
unicamente no sentido de que há respaldo legal ao administrador para
escolher quais políticas públicas são prioritárias de acordo com o
orçamento disponível, distanciou-se dos fundamentos adotados pelo
acórdão recorrido a respeito da natureza constitucional do direito
pleiteado e da ausência de comprovação da alegada falta de recursos.
VI - Tem-se que uma vez apresentadas razões de recurso especial
dissociadas do fundamento do acórdão combatido que se mostra
suficiente para manter a decisão atacada, fica inviabilizada a exata
compreensão da controvérsia por deficiência na argumentação
recursal. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.754.247/RN, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021; AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.653.723/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021.
VII - Ademais, observa-se que o acórdão recorrido, ao tecer suas
razões de decidir, embasou-se na Constituição Federal, ao se referir
aos arts. 227, § 2º, e 244, da CF/1988 (fl. 450), e na legislação
estadual, ao citar a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei
estadual n. 11.263/2002 (fls. 450-451).
VIII - Eventual reapreciação do tema, nos moldes em que foi
considerado, implicaria na usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal e na ofensa ao teor do Enunciado n. 280 da Súmula
do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário."
IX - No tocante à multa, aplicada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) por dia de descumprimento, sabe-se que, de regra geral,
seguindo-se o entendimento consolidado acerca da possibilidade de
incidência das astreintes contra o Poder Público, o STJ somente
revisa os respectivos valores, caso se mostrem irrisórios ou
exorbitantes, sob pena de incidir no óbice da Súmula n. 7/STJ.
X - Na hipótese, considerando a excepcionalidade do feito, assim
como o fato de o Estado ter sido excluído posteriormente da lide e
não ter sido revisto o valor das astreintes, o recurso merece
acolhida, para reduzi-la à metade, conforme precedentes análogos da
Corte: AgInt no AREsp n. 1.989.491/PE, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022;
AgInt no AREsp n. 1.582.139/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.