STJ — 2065633

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2023-03-13Data da publicação: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acb73b7d7551eed2142556b17bcee58722346af981aa9255eddfb086fda4af3f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838518
Número de registro na fonte
202200294346
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2065633 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: acb73b7d7551eed2142556b17bcee58722346af981aa9255eddfb086fda4af3f. SHA-256 do comentário: 0fd594a6025f5f29a576e2debe31f86c5b5a3dcf5b8c454d71f5f4d8a66b48fa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: acb73b7d7551eed2142556b17bcee58722346af981aa9255eddfb086fda4af3f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS ANTERIORES A EDIÇÃO DA LEI 9.779/1999. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Destarte, antes do advento da Lei nº 9.779/99, não havia direito ao creditamento de IPI de produto desonerado na saída. Em outras palavras, o creditamento previsto naquele diploma legal somente é aplicável ao período posterior à sua vigência, ou seja, só abrange os créditos decorrentes de entradas de insumos tributados ocorridas após o início da sua vigência, já que o crédito resultante de entradas anteriores era estornado conforme a legislação pretérita.
  2. Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 860.369/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou entendimento de que o direito ao creditamento do IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade e decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizado na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/99.
  3. Portanto, no caso em tela é possível reafirmar a prescrição da pretensão compensatória com fulcro na legislação anterior ao disposto no artigo 11 da Lei 9.779/1999, pois ao se considerar que os créditos fiscais - pelos quais recaem o pedido de compensação - remontam até o ano de 1998, não se vislumbra qualquer amparo a impetração de mandado de segurança aviado no ano de 2006, no qual se perscrutou eventual compensação tributária. A rigor, conforme orientação predominante desse Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da ação que objetiva o reconhecimento do direito da parte em se creditar do IPI, é de cinco anos, atingindo-se todas as parcelas anteriores ao ajuizamento do feito, por incidência do Decreto 20.910/32, afastadas as regras do Código Tributário Nacional que tratam da matéria. Logo, amoldando-se os elementos fáticos dos autos, com a jurisprudência sobredita, depreende-se ser inviável a compensação fiscal de tributos acumulados até dezembro de 1998, através de mandado de segurança impetrado em no ano de 2006.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS ANTERIORES A EDIÇÃO DA LEI 9.779/1999. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Destarte, antes do advento da Lei nº 9.779/99, não havia direito ao creditamento de IPI de produto desonerado na saída. Em outras palavras, o creditamento previsto naquele diploma legal somente é aplicável ao período posterior à sua vigência, ou seja, só abrange os créditos decorrentes de entradas de insumos tributados ocorridas após o início da sua vigência, já que o crédito resultante de entradas anteriores era estornado conforme a legislação pretérita. 2. Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 860.369/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou entendimento de que o direito ao creditamento do IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade e decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizado na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/99. 3. Portanto, no caso em tela é possível reafirmar a prescrição da pretensão compensatória com fulcro na legislação anterior ao disposto no artigo 11 da Lei 9.779/1999, pois ao se considerar que os créditos fiscais - pelos quais recaem o pedido de compensação - remontam até o ano de 1998, não se vislumbra qualquer amparo a impetração de mandado de segurança aviado no ano de 2006, no qual se perscrutou eventual compensação tributária. A rigor, conforme orientação predominante desse Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da ação que objetiva o reconhecimento do direito da parte em se creditar do IPI, é de cinco anos, atingindo-se todas as parcelas anteriores ao ajuizamento do feito, por incidência do Decreto 20.910/32, afastadas as regras do Código Tributário Nacional que tratam da matéria. Logo, amoldando-se os elementos fáticos dos autos, com a jurisprudência sobredita, depreende-se ser inviável a compensação fiscal de tributos acumulados até dezembro de 1998, através de mandado de segurança impetrado em no ano de 2006. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.