Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IPI. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS ANTERIORES A EDIÇÃO
DA LEI 9.779/1999. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Destarte, antes do advento da Lei nº 9.779/99, não havia direito
ao creditamento de IPI de produto desonerado na saída. Em outras
palavras, o creditamento previsto naquele diploma legal somente é
aplicável ao período posterior à sua vigência, ou seja, só abrange
os créditos decorrentes de entradas de insumos tributados ocorridas
após o início da sua vigência, já que o crédito resultante de
entradas anteriores era estornado conforme a legislação pretérita.
- Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp
860.369/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou
entendimento de que o direito ao creditamento do IPI, fundado no
princípio da não-cumulatividade e decorrente da aquisição de
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem
utilizado na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de
alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/99.
- Portanto, no caso em tela é possível reafirmar a prescrição da
pretensão compensatória com fulcro na legislação anterior ao
disposto no artigo 11 da Lei 9.779/1999, pois ao se considerar que
os créditos fiscais - pelos quais recaem o pedido de compensação -
remontam até o ano de 1998, não se vislumbra qualquer amparo a
impetração de mandado de segurança aviado no ano de 2006, no qual se
perscrutou eventual compensação tributária. A rigor, conforme
orientação predominante desse Superior Tribunal de Justiça, o prazo
prescricional da ação que objetiva o reconhecimento do direito da
parte em se creditar do IPI, é de cinco anos, atingindo-se todas as
parcelas anteriores ao ajuizamento do feito, por incidência do
Decreto 20.910/32, afastadas as regras do Código Tributário Nacional
que tratam da matéria. Logo, amoldando-se os elementos fáticos dos
autos, com a jurisprudência sobredita, depreende-se ser inviável a
compensação fiscal de tributos acumulados até dezembro de 1998,
através de mandado de segurança impetrado em no ano de 2006.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IPI. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS ANTERIORES A EDIÇÃO
DA LEI 9.779/1999. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Destarte, antes do advento da Lei nº 9.779/99, não havia direito
ao creditamento de IPI de produto desonerado na saída. Em outras
palavras, o creditamento previsto naquele diploma legal somente é
aplicável ao período posterior à sua vigência, ou seja, só abrange
os créditos decorrentes de entradas de insumos tributados ocorridas
após o início da sua vigência, já que o crédito resultante de
entradas anteriores era estornado conforme a legislação pretérita.
2. Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp
860.369/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou
entendimento de que o direito ao creditamento do IPI, fundado no
princípio da não-cumulatividade e decorrente da aquisição de
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem
utilizado na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de
alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/99.
3. Portanto, no caso em tela é possível reafirmar a prescrição da
pretensão compensatória com fulcro na legislação anterior ao
disposto no artigo 11 da Lei 9.779/1999, pois ao se considerar que
os créditos fiscais - pelos quais recaem o pedido de compensação -
remontam até o ano de 1998, não se vislumbra qualquer amparo a
impetração de mandado de segurança aviado no ano de 2006, no qual se
perscrutou eventual compensação tributária. A rigor, conforme
orientação predominante desse Superior Tribunal de Justiça, o prazo
prescricional da ação que objetiva o reconhecimento do direito da
parte em se creditar do IPI, é de cinco anos, atingindo-se todas as
parcelas anteriores ao ajuizamento do feito, por incidência do
Decreto 20.910/32, afastadas as regras do Código Tributário Nacional
que tratam da matéria. Logo, amoldando-se os elementos fáticos dos
autos, com a jurisprudência sobredita, depreende-se ser inviável a
compensação fiscal de tributos acumulados até dezembro de 1998,
através de mandado de segurança impetrado em no ano de 2006.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2065633 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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