Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
RURAL. RECONHECIMENTO. AGROPECUÁRIA. AVERBAÇÃO. 7/STJ.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI DE BENEFÍCIOS. RECOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de
prova material, para fins de comprovação de atividade rural,
certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a
qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola
em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja
corroborado por idônea e robusta prova testemunhal. Precedentes.
- Tribunal a quo asseverou que não há início razoável de prova
material corroborado por prova testemunhal apto a comprovar o tempo
de serviço rural. Incidência da Súmula 7/STJ.
- Consoante os termos da jurisprudência deste STJ, para fins de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à
edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de
contribuições previdenciárias.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
RURAL. RECONHECIMENTO. AGROPECUÁRIA. AVERBAÇÃO. 7/STJ.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI DE BENEFÍCIOS. RECOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de
prova material, para fins de comprovação de atividade rural,
certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a
qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola
em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja
corroborado por idônea e robusta prova testemunhal. Precedentes.
2. Tribunal a quo asseverou que não há início razoável de prova
material corroborado por prova testemunhal apto a comprovar o tempo
de serviço rural. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Consoante os termos da jurisprudência deste STJ, para fins de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à
edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de
contribuições previdenciárias.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.