Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA
OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO.
DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE. INCLUSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a
fundamentação utilizada pelo Tribunal no julgamento realizado, não
há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o
resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação,
motivo pelo qual não se constata ofensa ao art. 489 do CPC/2015.
- O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão
que não foi tratada no acórdão recorrido, ante a ausência do
indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por
analogia). Ressalte-se que eventual omissão nem sequer foi suscitada
por meio de embargos de declaração.
- No REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, a Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou
orientação no sentido de que o montante retido a título de
contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de
modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal. Com efeito, embora o crédito da remuneração
e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos
fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são
distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do
empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual
integra também a base de cálculo da cota patronal.
- Na espécie, o fato de o empregador reter os valores descontados
aos empregados correspondentes à participação destes no custeio de
vale-transporte não retira a titularidade dos empregados de tal
verba remuneratória . Por consequência, em decorrência de sua
natureza remuneratória, tais valores devem constituir a base de
cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota
patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a
terceiros). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.987.189/PR, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe
de 27/10/2022; AgInt no REsp n. 1.987.146/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de
22/8/2022; AgInt no REsp n. 1.991.485/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de
1/7/2022; AgInt no REsp n. 1.952.009/RS, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.
5 . Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA
OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO.
DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE. INCLUSÃO.
1. Ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a
fundamentação utilizada pelo Tribunal no julgamento realizado, não
há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o
resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação,
motivo pelo qual não se constata ofensa ao art. 489 do CPC/2015.
2. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão
que não foi tratada no acórdão recorrido, ante a ausência do
indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por
analogia). Ressalte-se que eventual omissão nem sequer foi suscitada
por meio de embargos de declaração.
3. No REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, a Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou
orientação no sentido de que o montante retido a título de
contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de
modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal. Com efeito, embora o crédito da remuneração
e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos
fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são
distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do
empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual
integra também a base de cálculo da cota patronal.
4. Na espécie, o fato de o empregador reter os valores descontados
aos empregados correspondentes à participação destes no custeio de
vale-transporte não retira a titularidade dos empregados de tal
verba remuneratória . Por consequência, em decorrência de sua
natureza remuneratória, tais valores devem constituir a base de
cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota
patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a
terceiros). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.987.189/PR, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe
de 27/10/2022; AgInt no REsp n. 1.987.146/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de
22/8/2022; AgInt no REsp n. 1.991.485/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de
1/7/2022; AgInt no REsp n. 1.952.009/RS, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.
5 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2030485 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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