Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DA SAÚDE.
MULTA APLICADA COM BASE NA RESOLUÇÃO N. 24/2000. AUSÊNCIA DE AFRONTA
AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA.
REVISÃO. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO ANS. ATO NORMATIVO QUE ESCAPA AO CONCEITO DE
LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme restou asseverado na decisão agravada, o Tribunal a quo,
soberano na análise dos elementos probatórios dos autos, concluiu
não ter havido a prescrição intercorrente porquanto comprovado que o
processo administrativo não ficou paralisado por mais de três anos.
- O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via
processual adequada para questionar julgado que se afirmou
explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa.
- Resoluções, Portarias e Estatutos, ainda que tenham caráter
normativo, não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal"
inserido na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição
da República.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DA SAÚDE.
MULTA APLICADA COM BASE NA RESOLUÇÃO N. 24/2000. AUSÊNCIA DE AFRONTA
AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA.
REVISÃO. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO ANS. ATO NORMATIVO QUE ESCAPA AO CONCEITO DE
LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme restou asseverado na decisão agravada, o Tribunal a quo,
soberano na análise dos elementos probatórios dos autos, concluiu
não ter havido a prescrição intercorrente porquanto comprovado que o
processo administrativo não ficou paralisado por mais de três anos.
2. O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via
processual adequada para questionar julgado que se afirmou
explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa.
3. Resoluções, Portarias e Estatutos, ainda que tenham caráter
normativo, não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal"
inserido na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição
da República.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.