Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO DE PROCURADOR DE ESTADO.
DIREITO DE PROMOÇÃO MEDIANTE A ANULAÇÃO DA PROMOÇÃO DE OUTRO
PROCURADOR. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO PROCURADOR PROMOVIDO.
INTEMPESTIVIDADE E FALTA DE ASSINATURA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
NULIDADE DE CRITÉRIO LEGAL PARA PONTUAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso em exame, o agravante sustenta ter direito líquido e
certo à promoção por merecimento na carreira dos procuradores de
estado. Isso porque outro candidato teria formalizado seu pedido de
forma intempestiva e apócrifa.
Não há intempestividade do pedido administrativo do colega do ora
agravante a ser declarada, pois a contagem do prazo de inscrição
teve que seguir disposições legais locais que determinam o
transcurso de prazo em processos administrativos nos dias úteis.
- Além disso, ainda que se atribua natureza exclusivamente
decadencial ao prazo para fazer a inscrição ao concurso de promoção,
percebe-se o art. 66, caput, § 1º, da LE n. 6.161/2000 estabelece
que os prazos nos processos administrativos se prorrogam até o
primeiro dia útil seguinte ao vencimento que ocorre em dia sem
expediente. Além disso, se a Procuradoria do Estado não funcionou no
último dia do prazo, não há que se falar que o último dia do prazo
estava disponível para fazer a inscrição.
- A nulidade do pedido de inscrição do colega da agravante por
ausência de assinatura digital não pode ser acolhida. Há norma local
determinando assinatura eletrônica com o acesso de usuário com o
fornecimento de login e senha particulares.
- A terceira nulidade defendida pelo agravante na escolha de seu
colega para a promoção por merecimento também não pode ser provida.
O agravante defende que o exercício de função de confiança revela
grau de subjetividade na definição da pontuação traduzido em um ato
administrativo de efeitos concretos. Porém, nítida a pretensão do
ora recorrente de impugnar a própria validade de norma local que
determina a possibilidade de pontuação pelo exercício de cargo em
comissão.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO DE PROCURADOR DE ESTADO.
DIREITO DE PROMOÇÃO MEDIANTE A ANULAÇÃO DA PROMOÇÃO DE OUTRO
PROCURADOR. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO PROCURADOR PROMOVIDO.
INTEMPESTIVIDADE E FALTA DE ASSINATURA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
NULIDADE DE CRITÉRIO LEGAL PARA PONTUAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso em exame, o agravante sustenta ter direito líquido e
certo à promoção por merecimento na carreira dos procuradores de
estado. Isso porque outro candidato teria formalizado seu pedido de
forma intempestiva e apócrifa.
Não há intempestividade do pedido administrativo do colega do ora
agravante a ser declarada, pois a contagem do prazo de inscrição
teve que seguir disposições legais locais que determinam o
transcurso de prazo em processos administrativos nos dias úteis.
2. Além disso, ainda que se atribua natureza exclusivamente
decadencial ao prazo para fazer a inscrição ao concurso de promoção,
percebe-se o art. 66, caput, § 1º, da LE n. 6.161/2000 estabelece
que os prazos nos processos administrativos se prorrogam até o
primeiro dia útil seguinte ao vencimento que ocorre em dia sem
expediente. Além disso, se a Procuradoria do Estado não funcionou no
último dia do prazo, não há que se falar que o último dia do prazo
estava disponível para fazer a inscrição.
3. A nulidade do pedido de inscrição do colega da agravante por
ausência de assinatura digital não pode ser acolhida. Há norma local
determinando assinatura eletrônica com o acesso de usuário com o
fornecimento de login e senha particulares.
4. A terceira nulidade defendida pelo agravante na escolha de seu
colega para a promoção por merecimento também não pode ser provida.
O agravante defende que o exercício de função de confiança revela
grau de subjetividade na definição da pontuação traduzido em um ato
administrativo de efeitos concretos. Porém, nítida a pretensão do
ora recorrente de impugnar a própria validade de norma local que
determina a possibilidade de pontuação pelo exercício de cargo em
comissão.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no RMS 40803>>-DF,
<<AgRg no RMS 30427>>-PE
(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE)
STJ - <<AgInt no RMS 60012>>-RJ, <<AgInt no RMS 66338>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:EST LEI:006161 ANO:2000 UF:AL
ART:00066 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.