STJ — 69926

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a20573e6c6944d8680486fe3c1bcaab7721384b5ee994527616737faf1fc3353

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO DE PROCURADOR DE ESTADO. DIREITO DE PROMOÇÃO MEDIANTE A ANULAÇÃO DA PROMOÇÃO DE OUTRO PROCURADOR. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO PROCURADOR PROMOVIDO. INTEMPESTIVIDADE E FALTA DE ASSINATURA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. NULIDADE DE CRITÉRIO LEGAL PARA PONTUAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso em exame, o agravante sustenta ter direito líquido e certo à promoção por merecimento na carreira dos procuradores de estado. Isso porque outro candidato teria formalizado seu pedido de forma intempestiva e apócrifa. Não há intempestividade do pedido administrativo do colega do ora agravante a ser declarada, pois a contagem do prazo de inscrição teve que seguir disposições legais locais que determinam o transcurso de prazo em processos administrativos nos dias úteis.
  2. Além disso, ainda que se atribua natureza exclusivamente decadencial ao prazo para fazer a inscrição ao concurso de promoção, percebe-se o art. 66, caput, § 1º, da LE n. 6.161/2000 estabelece que os prazos nos processos administrativos se prorrogam até o primeiro dia útil seguinte ao vencimento que ocorre em dia sem expediente. Além disso, se a Procuradoria do Estado não funcionou no último dia do prazo, não há que se falar que o último dia do prazo estava disponível para fazer a inscrição.
  3. A nulidade do pedido de inscrição do colega da agravante por ausência de assinatura digital não pode ser acolhida. Há norma local determinando assinatura eletrônica com o acesso de usuário com o fornecimento de login e senha particulares.
  4. A terceira nulidade defendida pelo agravante na escolha de seu colega para a promoção por merecimento também não pode ser provida. O agravante defende que o exercício de função de confiança revela grau de subjetividade na definição da pontuação traduzido em um ato administrativo de efeitos concretos. Porém, nítida a pretensão do ora recorrente de impugnar a própria validade de norma local que determina a possibilidade de pontuação pelo exercício de cargo em comissão.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO DE PROCURADOR DE ESTADO. DIREITO DE PROMOÇÃO MEDIANTE A ANULAÇÃO DA PROMOÇÃO DE OUTRO PROCURADOR. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO PROCURADOR PROMOVIDO. INTEMPESTIVIDADE E FALTA DE ASSINATURA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. NULIDADE DE CRITÉRIO LEGAL PARA PONTUAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em exame, o agravante sustenta ter direito líquido e certo à promoção por merecimento na carreira dos procuradores de estado. Isso porque outro candidato teria formalizado seu pedido de forma intempestiva e apócrifa. Não há intempestividade do pedido administrativo do colega do ora agravante a ser declarada, pois a contagem do prazo de inscrição teve que seguir disposições legais locais que determinam o transcurso de prazo em processos administrativos nos dias úteis. 2. Além disso, ainda que se atribua natureza exclusivamente decadencial ao prazo para fazer a inscrição ao concurso de promoção, percebe-se o art. 66, caput, § 1º, da LE n. 6.161/2000 estabelece que os prazos nos processos administrativos se prorrogam até o primeiro dia útil seguinte ao vencimento que ocorre em dia sem expediente. Além disso, se a Procuradoria do Estado não funcionou no último dia do prazo, não há que se falar que o último dia do prazo estava disponível para fazer a inscrição. 3. A nulidade do pedido de inscrição do colega da agravante por ausência de assinatura digital não pode ser acolhida. Há norma local determinando assinatura eletrônica com o acesso de usuário com o fornecimento de login e senha particulares. 4. A terceira nulidade defendida pelo agravante na escolha de seu colega para a promoção por merecimento também não pode ser provida. O agravante defende que o exercício de função de confiança revela grau de subjetividade na definição da pontuação traduzido em um ato administrativo de efeitos concretos. Porém, nítida a pretensão do ora recorrente de impugnar a própria validade de norma local que determina a possibilidade de pontuação pelo exercício de cargo em comissão. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO) STJ - <<AgRg nos EDcl no RMS 40803>>-DF, <<AgRg no RMS 30427>>-PE (MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE) STJ - <<AgInt no RMS 60012>>-RJ, <<AgInt no RMS 66338>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.