STJ — 1901647

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2189a2965f615384b7c4951e1eba40beea4bca0015f0bc93c6b16fab4d1749e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838550
Número de registro na fonte
202002730988
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2189a2965f615384b7c4951e1eba40beea4bca0015f0bc93c6b16fab4d1749e5
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 2189a2965f615384b7c4951e1eba40beea4bca0015f0bc93c6b16fab4d1749e5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, VIABILIZADO PELO AGRAVO INTERNO ANTERIORMENTE AVIADO PELAS IMPETRANTES DO MANDADO DE SEGURANÇA, NA QUAL FOI TORNADA SEM EFEITO A DECISÃO ANTERIOR QUE DERA PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO ENTE PÚBLICO, ORA AGRAVANTE, INTEGRADA PELA DECISÃO QUE REJEITARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO, AINDA, DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA, A FIM DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM REALIZE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELAS IMPETRANTES. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PRE…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, VIABILIZADO PELO AGRAVO INTERNO ANTERIORMENTE AVIADO PELAS IMPETRANTES DO MANDADO DE SEGURANÇA, NA QUAL FOI TORNADA SEM EFEITO A DECISÃO ANTERIOR QUE DERA PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO ENTE PÚBLICO, ORA AGRAVANTE, INTEGRADA PELA DECISÃO QUE REJEITARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO, AINDA, DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA, A FIM DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM REALIZE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELAS IMPETRANTES. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL DAS IMPETRANTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Na forma da jurisprudência do STJ, "é irrecorrível a decisão do relator que, em sede de juízo de reconsideração (art. 259, § 3º, do RISTJ), torna sem efeito a decisão agravada, porquanto inexistente o interesse recursal das partes, na medida em que serão oportunamente analisadas as questões aventadas nas razões recursais e impugnações" (STJ, AgInt no AREsp 1.259.149/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 466.512/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.735.423/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2022. II. No caso, por força do juízo de retratação, viabilizado pelo Agravo interno anteriormente interposto pelas impetrantes do Mandado de Segurança, foi proferida a decisão ora agravada, a qual, no entanto, é irrecorrível, porque nela foi tornada sem efeito a decisão anterior que dera provimento ao Recurso Especial do ente público, ora agravante, integrada pela decisão que rejeitara os Embargos de Declaração, com determinação, ainda, de conversão do feito em diligência, a fim de que o Tribunal a quo realize o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pelas impetrantes. III. Ao contrário do que pretende fazer crer o ente público, tendo sido tornada sem efeito a decisão anterior que dera provimento ao seu Recurso Especial, não há que se falar em perda de objeto do Recurso Especial interposto pelas impetrantes, pendente de juízo de admissibilidade, no âmbito do Tribunal de origem. IV. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - DECISÃO IRRECORRÍVEL) STJ - <<AgInt no AREsp 1735423>>-SP, <<AgInt no AREsp 1259149>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 466512>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.