Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara, em juízo de retratação, Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se, de ação anulatória de ato administrativo, visando à suspensão dos descontos referentes à devolução dos valores pagos, por força de dec…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES
PÚBLICOS FEDERAIS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL
PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara, em juízo de
retratação, Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se, de ação anulatória de ato administrativo,
visando à suspensão dos descontos referentes à devolução dos valores
pagos, por força de decisão judicial precária. Discute-se, no
presente feito, se tais valores são repetíveis, entendendo o acórdão
recorrido negativamente, por se tratar de verba de natureza
alimentar, recebida de boa-fé.
III. O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos, na presente
demanda, firme na compreensão de que "não foram os autores
surpreendidos com o pagamento de tal vantagem, supondo-o livre de
qualquer embaraço, de modo a causar-lhes surpresa o posterior
cancelamento concretizado pelo aludido Tribunal. Ocorreu, isto sim,
que o pagamento mencionado deu-se por provocação insistente dos
próprios demandantes. Estes alegaram em seu favor a existência de
uma decisão liminar nesse sentido, proferida pelo Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, no processo que recebeu, em primeiro grau, o
nº 2001.83.00.014043-4. Aduziram que o Recurso Especial (n.
637.741/PE) interposto pela União não foi recebido com efeito
suspensivo, razão por que deveria a aludida decisão liminar ser
cumprida no sentido de implantar-se a referida vantagem. Com isso, o
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região passou a pagar aos
autores a VPNI cumulada com a função comissionada e com o vencimento
básico, em caráter provisório, até que fosse decidido o recurso
interposto. Assim, ocorrido o julgamento, favorável à União, o TCU
determinou que os valores pagos indevidamente fossem restituidos,
por meio de desconto em folha dos servidores em questão. Daí se vê
que durante todo o período em que os autores receberam a
multirreferida vantagem tinham plena consciência de que o faziam em
caráter provisório, sujeitos a uma decisão a ser proferida pelo
Superior Tribunal de Justiça. Em momento algum pensou-se que o
recebimento era definitivo e que jamais seria preciso devolvê-los.
Em momento algum agiu-se enganadamente, de modo a serem
surpreendidos com uma decisão futura contrária a seus interesses.
Por tais motivos, não se há de falar aqui em boa-fé, ao menos no
sentido empregado pelos autores, segundo quem o pagamento da VPNI
teria sido feito de maneira espontânea pela ré, sem qualquer
participação dos postulantes. Noutra perspectiva, ainda que de
boa-fé estivessem os autores, da forma como se deu o pagamento da
VPNI pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, não estaria
desautorizada a repetição dos valores pagos indevidamente. Isso é
assim porque, de acordo com entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, a inexigência de devolução dos valores
recebidos de forma indevida somente ocorre nas hipóteses em que a
Administração concede determinadas vantagens aos servidores em
decorrência de equivocada interpretação da lei, fazendo crer aos
destinatários que lhes é realmente devida a vantagem". A sentença
fora reformada pelo Tribunal de origem, dando ensejo ao Recurso
Especial, interposto pela UNIÃO.
IV. O caso em julgamento, relativo à devolução de valores recebidos
pelos servidores por força de liminar - confirmada em acórdão
concessivo da segurança, pelo TRT/1ª Região, posteriormente cassado
pelo TST, com trânsito em julgado -, não se amolda à matéria
referente ao Tema 531/STJ ("Quando a Administração Pública
interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao
servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos
são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos
mesmos, ante a boa-fé do servidor público"), tampouco ao Tema
1.009/STJ ("Os pagamentos indevidos aos servidores públicos
decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não
embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses
em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível
constatar o pagamento indevido"). Assim sendo, inaplicável, ao caso
dos autos, a jurisprudência do STJ invocada pelo acórdão recorrido.
V. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "tendo a
servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão
judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé,
pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa
expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção
de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento
do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja
vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside
justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do
art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).
No mesmo sentido: STJ, EDcl no REsp 1.387.306/PB, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no REsp
1.474.964/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 18/11/2014; AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2011.
VI. Tal entendimento vem sendo mantido, inclusive em acórdãos
recentes do STJ. Com efeito, "é entendimento desta Corte que, 'tendo
a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão
judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé,
pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa
expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado' (EREsp
1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 2/8/2013). Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver
valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria
precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da
impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento" (STJ,
AgInt no AgInt no AREsp 1.609.657/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no
RMS 48.576/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
09/09/2019; AgInt no RMS 56.628/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021.
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.