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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA CORTE ESPECIAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO RESP 1.520.710/SC. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊN…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO E
EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CABIMENTO.
ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA CORTE ESPECIAL, SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS, NO RESP 1.520.710/SC. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA
PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS
CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE
SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. No caso, trata-se de Execução de Sentença, apresentada pelos ora
agravados, em desfavor do Estado de Sergipe, em que condenado o
ente público ao pagamento de diferenças de vencimentos decorrentes
da aplicação de URV. O Estado de Sergipe opôs Embargos à Execução,
ao fundamento de excesso de execução, referentes aos cálculos
apresentados, os quais foram julgados procedentes, tendo sido
condenados os exequentes em custas e honorários advocatícios,
fixados em R$ 1.000.00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º,
do CPC/73. Após, os exequentes foram intimados para adequar os
cálculos do montante devido, de acordo com a sentença proferida nos
referidos Embargos, tendo esses requerido o prosseguimento da
execução, com a expedição de precatório. O Juízo de 1º Grau
determinou a expedição dos respectivos precatórios, bem como fixou
os honorários advocatícios na execução, a serem pagos pelo Estado de
Sergipe, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, em R$ 5.000,
00 (cinco mil reais). Inconformado, o Estado de Sergipe interpôs
Apelação, contra a fixação da verba honorária, a qual foi desprovida
pelo Tribunal de origem.
III. Com efeito, há muito, "o STJ tem jurisprudência firme e
consolidada no sentido de que, em se tratando de execução por
quantia certa de título judicial contra a Fazenda Pública, a regra
geral é a de que somente são devidos honorários advocatícios se
houver Embargos. É o que decorre do art. 1º-D da Lei 9.494/97,
introduzido pela Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de
2001. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal foi expresso ao afirmar
que houve impugnação à Execução pelo recorrente, o que atraiu a
fixação dos honorários advocatícios" (STJ, REsp 1.666.182/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).
IV. Nesse tema, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte
Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC (Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 27/02/2019), concluiu, sob a égide do
CPC/73, pela possibilidade de cumulação da verba honorária,
arbitrada nos embargos à execução, com a fixada na execução, de
forma relativamente autônoma, desde que a cumulação da honorária não
exceda o limite do § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo vedada a
compensação entre ambas.
V. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas
hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão
compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como
no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação
equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de
honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes
do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o
magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das
circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do
CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o
valor da condenação ou arbitrar valor fixo.
VI. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias
ordinárias, sob a égide do CPC/73 - como no presente caso -, não
pode o STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das
regras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas
no CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.568.055/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª
Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016.
VII. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para
exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários
advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou
exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido
delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a
que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Com efeito,
"o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir
a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial
quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente
pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e
valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art.
20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do
AgRg no AREsp 532.550/RJ. Da análise do acórdão recorrido
verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios
delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, não
sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa
expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos
critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do
valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma,
seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da
causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil
a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não
há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese,
haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da
moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp
1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 17/09/2015).
VIII. Para as situações anteriores ao início de vigência do
CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do
art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma
que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária
devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual
a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou
expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários
advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o
valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 01/07/2015).
IX. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou
delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso
concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do
§ 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do
profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. Por outro lado, não foram opostos
Embargos de Declaração, em 2º Grau, para provocar o Tribunal a quo
sobre o assunto. Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas
7/STJ e 389/STF.
X. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.