Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO
DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM DEVIDO
A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DESTA
CORTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Observa-se da leitura do Voto condutor que as conclusões nele
registradas foram obtidas com base no acervo de fatos e provas dos
autos. A partir desses elementos, a Corte estadual confirmou a
responsabilidade civil da parte Agravante atribuindo-lhe o dever de
indenizar e de reparar o dano acometido às partes Agravadas.
- A tentativa de modificar o quadro fático para alterar o resultado
do julgamento, conforme estabelecido pelo Tribunal a quo - senhor
da análise probatória -, perpassa pela necessidade de fixar premissa
diversa da que consta do aresto impugnado.
- Nessa linha, para aferir se a concessionária é ou não responsável
pelo dano material e moral em questão, necessário seria revolver o
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável diante da
incidência do Enunciado da Súmula 7 desta Corte.
- Do mesmo modo, verifica-se que a busca pela revisão do quantum
devido à título de reparação de dano moral, decorrente do óbito da
vítima, não comporta, via de regra, redução ou majoração do valor
nesta esfera judicial.
- A utilização da excepcionalidade, que confere o afastamento do
óbice sumular 7 do STJ, não se enquadra no caso dos autos, uma vez
que a Corte de origem com base nas circunstâncias fáticas apuradas
em juízo, reduziu o montante arbitrado na sentença de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser
dividido entre a viúva e seus três filhos.
- Nessa esteira, não se reconhece desproporcionalidade nem
irrazoabilidade no valor devido. Portanto, igualmente, inviável o
apelo nobre, na medida em que alterar os fundamentos do acórdão
recorrido exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Novamente, aplica-se a Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO
DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM DEVIDO
A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DESTA
CORTE.
1. Observa-se da leitura do Voto condutor que as conclusões nele
registradas foram obtidas com base no acervo de fatos e provas dos
autos. A partir desses elementos, a Corte estadual confirmou a
responsabilidade civil da parte Agravante atribuindo-lhe o dever de
indenizar e de reparar o dano acometido às partes Agravadas.
2. A tentativa de modificar o quadro fático para alterar o resultado
do julgamento, conforme estabelecido pelo Tribunal a quo - senhor
da análise probatória -, perpassa pela necessidade de fixar premissa
diversa da que consta do aresto impugnado.
3. Nessa linha, para aferir se a concessionária é ou não responsável
pelo dano material e moral em questão, necessário seria revolver o
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável diante da
incidência do Enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4. Do mesmo modo, verifica-se que a busca pela revisão do quantum
devido à título de reparação de dano moral, decorrente do óbito da
vítima, não comporta, via de regra, redução ou majoração do valor
nesta esfera judicial.
5. A utilização da excepcionalidade, que confere o afastamento do
óbice sumular 7 do STJ, não se enquadra no caso dos autos, uma vez
que a Corte de origem com base nas circunstâncias fáticas apuradas
em juízo, reduziu o montante arbitrado na sentença de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser
dividido entre a viúva e seus três filhos.
6. Nessa esteira, não se reconhece desproporcionalidade nem
irrazoabilidade no valor devido. Portanto, igualmente, inviável o
apelo nobre, na medida em que alterar os fundamentos do acórdão
recorrido exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Novamente, aplica-se a Súmula 7/STJ.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.