STJ — 2208522

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fb9fd71ca599b2ecd7f964201c6398ac2f7a17d4b9f4c45e2bcf5283261b8dd

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DESTA CORTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Observa-se da leitura do Voto condutor que as conclusões nele registradas foram obtidas com base no acervo de fatos e provas dos autos. A partir desses elementos, a Corte estadual confirmou a responsabilidade civil da parte Agravante atribuindo-lhe o dever de indenizar e de reparar o dano acometido às partes Agravadas.
  2. A tentativa de modificar o quadro fático para alterar o resultado do julgamento, conforme estabelecido pelo Tribunal a quo - senhor da análise probatória -, perpassa pela necessidade de fixar premissa diversa da que consta do aresto impugnado.
  3. Nessa linha, para aferir se a concessionária é ou não responsável pelo dano material e moral em questão, necessário seria revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável diante da incidência do Enunciado da Súmula 7 desta Corte.
  4. Do mesmo modo, verifica-se que a busca pela revisão do quantum devido à título de reparação de dano moral, decorrente do óbito da vítima, não comporta, via de regra, redução ou majoração do valor nesta esfera judicial.
  5. A utilização da excepcionalidade, que confere o afastamento do óbice sumular 7 do STJ, não se enquadra no caso dos autos, uma vez que a Corte de origem com base nas circunstâncias fáticas apuradas em juízo, reduziu o montante arbitrado na sentença de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido entre a viúva e seus três filhos.
  6. Nessa esteira, não se reconhece desproporcionalidade nem irrazoabilidade no valor devido. Portanto, igualmente, inviável o apelo nobre, na medida em que alterar os fundamentos do acórdão recorrido exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Novamente, aplica-se a Súmula 7/STJ.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DESTA CORTE. 1. Observa-se da leitura do Voto condutor que as conclusões nele registradas foram obtidas com base no acervo de fatos e provas dos autos. A partir desses elementos, a Corte estadual confirmou a responsabilidade civil da parte Agravante atribuindo-lhe o dever de indenizar e de reparar o dano acometido às partes Agravadas. 2. A tentativa de modificar o quadro fático para alterar o resultado do julgamento, conforme estabelecido pelo Tribunal a quo - senhor da análise probatória -, perpassa pela necessidade de fixar premissa diversa da que consta do aresto impugnado. 3. Nessa linha, para aferir se a concessionária é ou não responsável pelo dano material e moral em questão, necessário seria revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável diante da incidência do Enunciado da Súmula 7 desta Corte. 4. Do mesmo modo, verifica-se que a busca pela revisão do quantum devido à título de reparação de dano moral, decorrente do óbito da vítima, não comporta, via de regra, redução ou majoração do valor nesta esfera judicial. 5. A utilização da excepcionalidade, que confere o afastamento do óbice sumular 7 do STJ, não se enquadra no caso dos autos, uma vez que a Corte de origem com base nas circunstâncias fáticas apuradas em juízo, reduziu o montante arbitrado na sentença de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido entre a viúva e seus três filhos. 6. Nessa esteira, não se reconhece desproporcionalidade nem irrazoabilidade no valor devido. Portanto, igualmente, inviável o apelo nobre, na medida em que alterar os fundamentos do acórdão recorrido exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Novamente, aplica-se a Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.