Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E DANOS MORAIS AUSENTES, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, Ivan Lins Faria Madeira, ora agravante, propôs ação ordinária, em face da União, objetivando à obtenção da reforma do serviço milit…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO.
INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E DANOS
MORAIS AUSENTES, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, Ivan Lins Faria Madeira, ora agravante, propôs ação
ordinária, em face da União, objetivando à obtenção da reforma do
serviço militar, bem como a condenação da demandada ao pagamento de
indenização por danos morais e materiais, decorrentes de não ter
gozado férias, tampouco recebido o respectivo adicional, nos anos de
1997 a 2002 e de 2004 a 2006, além da não percepção, em alguns
períodos, da quantia relativa ao vale-transporte e da verba
referente ao adicional por tempo de serviço.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535,
II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação
suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito
expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas
partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 22/09/2017).
V. A irresignação na moldura delineada não comporta trânsito,
porquanto a mudança das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem,
amparado na legislação aplicável e nos fatos trazidos ao seu
conhecimento, no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos
para a concessão da reforma, bem como de não estar caracterizado o
dano moral, exigem novo exame do acervo fático-probatório dos autos,
sendo vedado no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice contido na
Súmula 7/STJ.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.