Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS - CND OU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DE DÉBITOS - CPEND. PENDÊNCIA EM NOME DA MATRIZ OU DA FILIAL. EMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL DA FILIAL. EXISTÊNCIA. AUTONOMIA PARA FINS DE REGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - É preciso ter presente, consoante d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS - CND OU CERTIDÃO
POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DE DÉBITOS - CPEND. PENDÊNCIA EM
NOME DA MATRIZ OU DA FILIAL. EMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL DA FILIAL. EXISTÊNCIA. AUTONOMIA PARA
FINS DE REGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
in casu, o Código de Processo Civil de 2015.
II - É preciso ter presente, consoante disposto em normas de direito
privado, que filial (i) não se constitui mediante registro de ato
constitutivo, (ii) encerra conformação secundária em relação à
pessoa jurídica de direito privado; e (iii) a inscrição no CNPJ é
decorrente da considerável amplitude da "identificação nacional
cadastral única".
III - A regularidade fiscal no tocante aos créditos tributários diz
com a pessoa, física ou jurídica, que detém aptidão para figurar no
polo passivo de relação jurídica tributária. Nesse prisma, cuida-se
de situação pertinente àquele que figura como sujeito passivo da
obrigação tributária, ente revestido de personalidade jurídica.
IV - Conquanto haja autonomia operacional e administrativa da
filial, tais características não alcançam o contexto da emissão de
certidões negativas de pendências fiscais, as quais se inserem na
seara da empresa e não do estabelecimento.
V - A Administração Tributária não deve emitir CND e/ou CPEND à
filial na hipótese em que há pendência fiscal oriunda da matriz ou
de outra filial.
VI - Embargos de Divergência providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar provimento aos embargos de
divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Humberto Martins,
Herman Benjamin, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Assistiu ao julgamento o Dr. MIQUERLAM CHAVES CAVALCANTE, pela parte
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATRIZ - FILIAL - ACERVO PATRIMONIAL DE UMA ÚNICA PESSOA JURÍDICA)
STJ - <<REsp 1355812>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 614),
<<REsp 1619854>>-MG,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1575465>>-SP,
<<AgInt no REsp 1925113>>-AC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00045 ART:00969 ART:00985
- LEG:FED LEI:006015 ANO:1973
***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
ART:00120
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00127 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.