STJ — 1684

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-03-08Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90d86fde076d507ba7eac1c6762d94593119de437ebb85b7853760a19ea216da

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 18, § 3º, DA LEI Nº 12.153/2009. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DA JUNTADA DAS DECLARAÇÕES RETIFICADORES DE IMPOSTO DE RENDA PARA FAZER CONSTAR "EMPRÉSTIMO" AO INVÉS DA "DOAÇÃO " CONSTANTE DAS DECLARAÇÕES ORIGINAIS PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO ERRO E ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO DE ITCMD. § 1º DO ART. 147 DO CTN. QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL EM CASOS QUE TAIS. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material, nos termos do art. 18, caput, da Lei nº 12.152/2009,
  2. A questão controvertida na hipótese é de direito processual, pois o próprio dispositivo legal objeto da controvérsia, § 1º do art. 147 do CTN, trata da admissibilidade da declaração retificadora que vise reduzir ou excluir tributo, a qual pressupõe a comprovação do erro em que se funde, tendo o acórdão impugnado reconhecido a validade da incidência do ITCMD sobre a doação informada na declaração original do Imposto de Renda, visto que, ao analisar os fatos e provas, reconheceu a ausência de comprovação do suposto empréstimo informado na declaração retificadora.
  3. Em se tratando de matéria de natureza eminentemente processual (prova) e não de direito material, não é cabível o presente pedido de uniformização de interpretação de lei federal a teor do art. 18 da Lei nº 12.153/2009. A propósito: AgInt no PUIL 1.850/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021,DJe de 9/3/2021. Nesse sentido também: PUIL 2849/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Data da Publicação 24/05/20225;PUIL 1866/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Data da Publicação 28/10/2020.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 18, § 3º, DA LEI Nº 12.153/2009. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DA JUNTADA DAS DECLARAÇÕES RETIFICADORES DE IMPOSTO DE RENDA PARA FAZER CONSTAR "EMPRÉSTIMO" AO INVÉS DA "DOAÇÃO " CONSTANTE DAS DECLARAÇÕES ORIGINAIS PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO ERRO E ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO DE ITCMD. § 1º DO ART. 147 DO CTN. QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL EM CASOS QUE TAIS. PRECEDENTES. 1. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material, nos termos do art. 18, caput, da Lei nº 12.152/2009, 2. A questão controvertida na hipótese é de direito processual, pois o próprio dispositivo legal objeto da controvérsia, § 1º do art. 147 do CTN, trata da admissibilidade da declaração retificadora que vise reduzir ou excluir tributo, a qual pressupõe a comprovação do erro em que se funde, tendo o acórdão impugnado reconhecido a validade da incidência do ITCMD sobre a doação informada na declaração original do Imposto de Renda, visto que, ao analisar os fatos e provas, reconheceu a ausência de comprovação do suposto empréstimo informado na declaração retificadora. 3. Em se tratando de matéria de natureza eminentemente processual (prova) e não de direito material, não é cabível o presente pedido de uniformização de interpretação de lei federal a teor do art. 18 da Lei nº 12.153/2009. A propósito: AgInt no PUIL 1.850/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021,DJe de 9/3/2021. Nesse sentido também: PUIL 2849/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Data da Publicação 24/05/20225;PUIL 1866/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Data da Publicação 28/10/2020. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE PROCESSUAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no PUIL 1850>>-PE, {{PUIL 2849}}-PR, {{PUIL 1866}}-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.