STJ — 1684
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90d86fde076d507ba7eac1c6762d94593119de437ebb85b7853760a19ea216da
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 18, § 3º, DA LEI Nº 12.153/2009. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DA JUNTADA DAS DECLARAÇÕES RETIFICADORES DE IMPOSTO DE RENDA PARA FAZER CONSTAR "EMPRÉSTIMO" AO INVÉS DA "DOAÇÃO " CONSTANTE DAS DECLARAÇÕES ORIGINAIS PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO ERRO E ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO DE ITCMD. § 1º DO ART. 147 DO CTN. QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL EM CASOS QUE TAIS. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material, nos termos do art. 18, caput, da Lei nº 12.152/2009,
- A questão controvertida na hipótese é de direito processual, pois o próprio dispositivo legal objeto da controvérsia, § 1º do art. 147 do CTN, trata da admissibilidade da declaração retificadora que vise reduzir ou excluir tributo, a qual pressupõe a comprovação do erro em que se funde, tendo o acórdão impugnado reconhecido a validade da incidência do ITCMD sobre a doação informada na declaração original do Imposto de Renda, visto que, ao analisar os fatos e provas, reconheceu a ausência de comprovação do suposto empréstimo informado na declaração retificadora.
- Em se tratando de matéria de natureza eminentemente processual (prova) e não de direito material, não é cabível o presente pedido de uniformização de interpretação de lei federal a teor do art. 18 da Lei nº 12.153/2009. A propósito: AgInt no PUIL 1.850/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021,DJe de 9/3/2021. Nesse sentido também: PUIL 2849/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Data da Publicação 24/05/20225;PUIL 1866/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Data da Publicação 28/10/2020.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012153 ANO:2009 ***** LJEFP-2009 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ART:00018 PAR:00001 PAR:00003 ART:00019
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00147 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art147_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
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- Coincidência literal — Tribunal: STJ
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- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
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- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO