STJ — 1959942

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0aed92292b5b1068bd90db6deaee62b6012625d0a0a024e589274f962209dc04

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0aed92292b5b1068bd90db6deaee62b6012625d0a0a024e589274f962209dc04
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ULTRAPASSADO O PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. MODALIDADE. RETIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que, ultrapassado o prazo para a entrega da declaração do imposto de renda, a escolha menos favorável, completa ou simplificada, não constitui motivo para a retificação, pois não se trata de erro na declaração de iniciativa do próprio contribuinte, conforme a regra do § 1º do art. 147 do CTN. Precedentes.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ULTRAPASSADO O PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. MODALIDADE. RETIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que, ultrapassado o prazo para a entrega da declaração do imposto de renda, a escolha menos favorável, completa ou simplificada, não constitui motivo para a retificação, pois não se trata de erro na declaração de iniciativa do próprio contribuinte, conforme a regra do § 1º do art. 147 do CTN. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPOSTO DE RENDA - DECLARAÇÃO - PRAZO ESGOTADO - RETIFICAÇÃO - MUDANÇA DE MODALIDADE) STJ - <<REsp 1213714>>-PR, <<REsp 860596>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.