Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO CUMPRIMENTO DO PRAZO
DECADENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Portaria n. 1.104/GM3/64 não é, por si só, ato de exceção,
tendo a Administração Pública o poder-dever de conceder as anistias
desde que haja robusta comprovação individualizada de atos de
perseguição política, cuidado salutar que interessa a toda a
sociedade para pagamentos, resultantes de reconhecimento de anistias
políticas, tão somente em casos legítimos.
- O mandado de segurança não configura a via adequada para o
reexame das provas produzidas no processo administrativo, o que
demandaria dilação probatória em tal ação constitucional, não
podendo, assim, haver interferência indevida na análise
técnico-administrativa, sem a caracterização flagrante de erro, que
poderia justificar, excepcionalmente, uma tomada de decisão
substitutiva.
- Não comprovação de propositura da presente ação constitucional
dentro do prazo de 120 dias, nos termos do art. 23 da Lei n.
12.016/2009.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO CUMPRIMENTO DO PRAZO
DECADENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
1. A Portaria n. 1.104/GM3/64 não é, por si só, ato de exceção,
tendo a Administração Pública o poder-dever de conceder as anistias
desde que haja robusta comprovação individualizada de atos de
perseguição política, cuidado salutar que interessa a toda a
sociedade para pagamentos, resultantes de reconhecimento de anistias
políticas, tão somente em casos legítimos.
2. O mandado de segurança não configura a via adequada para o
reexame das provas produzidas no processo administrativo, o que
demandaria dilação probatória em tal ação constitucional, não
podendo, assim, haver interferência indevida na análise
técnico-administrativa, sem a caracterização flagrante de erro, que
poderia justificar, excepcionalmente, uma tomada de decisão
substitutiva.
3. Não comprovação de propositura da presente ação constitucional
dentro do prazo de 120 dias, nos termos do art. 23 da Lei n.
12.016/2009.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/03/2023 a 14/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.