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ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CANCELAMENTO. VÍCIOS DO ATO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA E. PRIMEIRA SEÇÃO. I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento em Portaria do Ministério da Aeronáutica. A atuação administrativa decorreria do julgamento proferido no RE 817 338/DF, pelo Supremo Tribunal Federal. Não se concedeu a medida liminar. II - Apresentadas as informaçõ…
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CANCELAMENTO. VÍCIOS DO ATO
ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONCESSÃO
DA SEGURANÇA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DA E. PRIMEIRA SEÇÃO.
I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja
reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do
procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com
fundamento em Portaria do Ministério da Aeronáutica. A atuação
administrativa decorreria do julgamento proferido no RE 817 338/DF,
pelo Supremo Tribunal Federal. Não se concedeu a medida liminar.
II - Apresentadas as informações, manifestou-se o Ministério público
Federal. Concedeu-se a segurança em decisão monocrática.
III - Relativamente à alegação de peculiaridade a respeito dos
casos analisados nesta Corte, a parte agravante não indicou qual
seria a peculiaridade do presente caso a afastar a uniformidade da
Jurisprudência trazida na decisão agravada no sentido de que as
notificações expedidas trazem conteúdo vago e impreciso,
"inviabilizando a possibilidade de eficiente apresentação de
argumentos em defesa dos interesses da parte impetrante".
IV - As alegações relacionadas aos precedentes desta Corte quanto ao
mérito da controvérsia, não superam o recente precedente aplicado
na decisão agravada que consolida o entendimento atual desta Corte.
V - Também a alegação de que a administração pretendia dar
cumprimento ao precedente do Supremo Tribunal Federal não se
sustenta porquanto o exercício da faculdade de revisão dos atos de
anistia, ou de qualquer procedimento administrativo, não libera a
administração pública da observância do contraditório e da ampla
defesa.
VI - O entendimento do STF nos autos do RE 817.338 DF, sob regime de
repercussão geral, faculta à Administração a revisão dos atos
concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica. Entretanto,
o exercício desse direito exige a observância do contraditório e da
ampla defesa.
VI - A notificação expedida à beneficiária da anistia política traz
conteúdo, impreciso e vago, inviabilizando a possibilidade de
eficiente apresentação de argumentos em defesa dos interesses da
parte impetrante, contrariando, inclusive, a orientação da Suprema
Corte no Tema 839.
VII - Após extenso debate, a E. Primeira Seção desta Corte, firmou o
entendimento no sentido de que a notificação sem as especificações
do art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/99, relativamente os fatos e
fundamentos de que deveria se defender o administrado, ante a
anunciada possibilidade de perda do estatuto de anistiado político,
resulta inequívoco vício de forma.
VIII - Concluiu-se também, que a forma como realizada a notificação
dos interessados tornou "comprometida a amplitude do exercício do
contraditório e da ampla defesa". Assim, cabe à administração
proporcionar o amplo direito do exercício de ampla defesa, inclusive
com "motivação, mediante exposição clara, explícita e congruente,
das razões de fato e de direito que justificam" a recusa na produção
de provas no âmbito administrativo, consoante previsão do art. 50,
inciso I e § 1º, da Lei n. 9.784/1999" (MS 26.694/DF, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe
04/06/2021).
IX - No mesmo sentido também, as seguintes decisões monocráticas: MS
27075, Relator(a): Ministro OG FERNANDES, Data da Publicação,
14/6/2021 (2020/0299802-0); MS 27791, Relator(a): Ministra REGINA
HELENA COSTA, Data da Publicação: 9/6/2021 (2021/0172250-7); MS
27419, Relator(a): Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF-5ª REGIÃO), Data da Publicação: 4/6/2021 (2021/0090770-2); MS
27686, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação:
31/5/2021, (2021/0135792-1).
X - Correta, portanto, a decisão recorrida que concedeu a segurança
para anular o ato de notificação, bem como todos os atos que se lhe
seguiram, com o pleno e imediato restabelecimento da eficácia da
anterior Portaria declaratória de anistiado político.
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.