Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. TERRAS INDÍGENAS. PORTARIA DEMARCATÓRIA. NULIDADE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de
segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça
de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano,
por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação
probatória. Precedentes.
- "...as ações que envolvem questões indígenas são deveras
sensíveis, com dilação probatória de grande complexidade e que,
ordinariamente, abrangem uma diversidade de temas [...]" (RE
1.017.365/SC, Rel. Min. Edson Fachin), situação incompatível com o
presente remédio constitucional.
- No caso, não há detalhes, com a prova apresentada, sobre o
contexto de cada uma das propriedades dos mais de 30 (trinta)
impetrantes que integram o polo ativo desta ação; e absolutamente
não há como examinar toda a complexa relação das questões indígenas
na região (notadamente histórico e ocupação tradicional) na via
estreita do mandado de segurança e somente com as provas acostadas
com a exordial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TERRAS INDÍGENAS. PORTARIA DEMARCATÓRIA. NULIDADE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA.
1. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de
segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça
de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano,
por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação
probatória. Precedentes.
2. "...as ações que envolvem questões indígenas são deveras
sensíveis, com dilação probatória de grande complexidade e que,
ordinariamente, abrangem uma diversidade de temas [...]" (RE
1.017.365/SC, Rel. Min. Edson Fachin), situação incompatível com o
presente remédio constitucional.
3. No caso, não há detalhes, com a prova apresentada, sobre o
contexto de cada uma das propriedades dos mais de 30 (trinta)
impetrantes que integram o polo ativo desta ação; e absolutamente
não há como examinar toda a complexa relação das questões indígenas
na região (notadamente histórico e ocupação tradicional) na via
estreita do mandado de segurança e somente com as provas acostadas
com a exordial.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/03/2023 a 14/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.