STJ — 15356

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2023-03-01Data da publicação: 2023-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0221c43cab188265a31afb6e922c7065755d85920717afec499bd24227a72cf2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836403
Número de registro na fonte
202202742787
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 15356 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0221c43cab188265a31afb6e922c7065755d85920717afec499bd24227a72cf2. SHA-256 do comentário: 66902f6115f0e9b3628ffe082d707d1a31e0895bbdefcd51ac26296dd9ad11da.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. REITERAÇÃO DE ANTERIOR ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PERANTE O STJ. ATUAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO SUPOSTO OFENDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. REITERAÇÃO DE ANTERIOR ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PERANTE O STJ. ATUAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO SUPOSTO OFENDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESPACHO - RECORRIBILIDADE - CONTEÚDO DECISÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1953246>>-DF (MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO - ART. 28 DO CPP) STF - [[ADI-MC 6299]]-DF (MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PERANTE O STJ - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DO CPP) STJ - <<RMS 12572>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.