STJ — 1970966

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fcf43e895e93291c9053f671d479b03dc3bac09df7b1f060ce5a181f9eaab37

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FALTA DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL EM SEGUNDO GRAU. OFENSA À PRECLUSÃO E À REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não houve desrespeito à preclusão ou reformatio in pejus, quando o Tribunal de origem deixou de encaminhar os autos à Procuradoria Regional da República para que se manifestasse acerca da possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, antes que fosse julgada a apelação, tampouco quando rejeitou a questão de ordem interposta após a análise do referido recurso.
  2. A determinação do Relator, feita antes do julgamento da apelação, foi a de que os autos retornassem ao primeiro grau para que o Ministério Público se manifestasse a respeito da possibilidade do oferecimento do acordo de não persecução penal, ou seja, determinou-se a manifestação do Órgão do Parquet, em primeiro grau, acerca do tema. E tal ordem foi cumprida, tendo o Órgão ministerial, com atuação em primeiro grau, recusado o oferecimento da proposta, sem que a Defesa tenha se insurgido no momento oportuno, conforme previsão no art. 28, § 14, do Código de Processo Penal.
  3. O fato de que os autos foram encaminhados pelo Juízo singular, de ofício, à 2.ª Câmara de Coordenação e Revisão, que acolhendo o recurso defensivo contra a reconsideração de sua primeira decisão, acabou por determinar que fosse o feito encaminhado ao Parquet, em segundo grau, para que verificasse e os desdobramentos que lá ocorreram, não afastam a preclusão que decorreu da inicial inércia defensiva, que não utilizou da faculdade prevista no art. 28, § 14, do Código de Processo Penal, no momento adequado.
  4. O Tribunal de segundo grau não estava vinculado à conclusão da 2. ª Câmara de Coordenação e Revisão, no sentido de que o recurso interposto contra a decisão da própria Câmara, supriria aquele que deveria ter sido dirigido diretamente contra a recusa do Órgão Ministerial em primeiro grau, nos termos do art. 28, § 14, do Código de Processo Penal. E, por essa razão também não estava vinculado à deliberação do referido Órgão, no sentido de que fossem os autos encaminhados à Procuradoria Regional da República.
  5. A manifestação do Órgão de primeiro grau, ao se recusar a oferecer o acordo, no sentido de que autos poderiam ser encaminhandos ao Parquet, em segundo grau, para que se manifestasse sobre o cabimento do referido acordo, teve caráter meramente opinativo, cuja implementação também dependia de decisão do Tribunal a acolhendo.
  6. Situação em que o cabimento da remessa dos autos ao Órgão Ministerial, agora com atuação em segundo grau, estava sujeita a nova análise por parte do Tribunal Regional, o qual não estava adstrito aos fundamentos lançados em sua decisão anterior, ainda que já transitada em julgado, que encaminhara os autos ao Parquet, em primeiro grau, e que havia sido integralmente cumprida.
  7. Os fundamentos da decisão não transitam em julgado, mas tão-somente o seu dispositivo, nos termos do art. 504 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º, do Código de Processo Penal.
  8. A Corte Regional ao entender que não era caso de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial em segundo grau, sob o fundamento de que não era mais possível o oferecimento do acordo de não persecução penal, porque já havia sido recebida a denúncia quando entrou em vigor o art. 28-A do Código de Processo Penal, inclusive com sentença condenatória e a acórdão que a confirmou, não incorreu em ofensa à preclusão ou praticou reformatio in pejus.
  9. O acórdão confirmatório da condenação transitou em julgado, pois não houve a interposição de nenhum recurso contra eles. A questão de ordem interposta, e que deu origem ao presente recurso especial, não tinha o condão de obstar a fluência dos prazos recursais contra o acórdão proferido na apelação, por ausência de previsão legal nesse sentido. Tanto era de conhecimento da Defesa tal fato que, quando ela interpôs a questão de ordem, expressamente requereu "a suspensão do prazo dos possíveis recursos extraordinários até a análise da questão ora apresentada".
  10. O Tribunal de origem, contudo, ao rejeitar a questão de ordem, nada disse acerca da suspensão dos prazos recursais contra o acórdão da apelação. Os embargos de declaração defensivos não alegaram omissão em relação ao tema, sobre o qual também silenciou o recurso especial. Sendo assim, o prazo para a interposição de recursos de natureza extraordinária, contra o julgamento da apelação, fluíram normalmente, a partir da intimação da Defensoria do conteúdo do referido acórdão, e transcorreram in albis.
  11. Se houve o trânsito em julgado da condenação, está concluída a persecução penal, sendo descabido falar em proposta para de acordo para que não ocorra a persecução penal, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal.
  12. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FALTA DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL EM SEGUNDO GRAU. OFENSA À PRECLUSÃO E À REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve desrespeito à preclusão ou reformatio in pejus, quando o Tribunal de origem deixou de encaminhar os autos à Procuradoria Regional da República para que se manifestasse acerca da possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, antes que fosse julgada a apelação, tampouco quando rejeitou a questão de ordem interposta após a análise do referido recurso. 2. A determinação do Relator, feita antes do julgamento da apelação, foi a de que os autos retornassem ao primeiro grau para que o Ministério Público se manifestasse a respeito da possibilidade do oferecimento do acordo de não persecução penal, ou seja, determinou-se a manifestação do Órgão do Parquet, em primeiro grau, acerca do tema. E tal ordem foi cumprida, tendo o Órgão ministerial, com atuação em primeiro grau, recusado o oferecimento da proposta, sem que a Defesa tenha se insurgido no momento oportuno, conforme previsão no art. 28, § 14, do Código de Processo Penal. 3. O fato de que os autos foram encaminhados pelo Juízo singular, de ofício, à 2.ª Câmara de Coordenação e Revisão, que acolhendo o recurso defensivo contra a reconsideração de sua primeira decisão, acabou por determinar que fosse o feito encaminhado ao Parquet, em segundo grau, para que verificasse e os desdobramentos que lá ocorreram, não afastam a preclusão que decorreu da inicial inércia defensiva, que não utilizou da faculdade prevista no art. 28, § 14, do Código de Processo Penal, no momento adequado. 4. O Tribunal de segundo grau não estava vinculado à conclusão da 2. ª Câmara de Coordenação e Revisão, no sentido de que o recurso interposto contra a decisão da própria Câmara, supriria aquele que deveria ter sido dirigido diretamente contra a recusa do Órgão Ministerial em primeiro grau, nos termos do art. 28, § 14, do Código de Processo Penal. E, por essa razão também não estava vinculado à deliberação do referido Órgão, no sentido de que fossem os autos encaminhados à Procuradoria Regional da República. 5. A manifestação do Órgão de primeiro grau, ao se recusar a oferecer o acordo, no sentido de que autos poderiam ser encaminhandos ao Parquet, em segundo grau, para que se manifestasse sobre o cabimento do referido acordo, teve caráter meramente opinativo, cuja implementação também dependia de decisão do Tribunal a acolhendo. 6. Situação em que o cabimento da remessa dos autos ao Órgão Ministerial, agora com atuação em segundo grau, estava sujeita a nova análise por parte do Tribunal Regional, o qual não estava adstrito aos fundamentos lançados em sua decisão anterior, ainda que já transitada em julgado, que encaminhara os autos ao Parquet, em primeiro grau, e que havia sido integralmente cumprida. 7. Os fundamentos da decisão não transitam em julgado, mas tão-somente o seu dispositivo, nos termos do art. 504 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º, do Código de Processo Penal. 8. A Corte Regional ao entender que não era caso de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial em segundo grau, sob o fundamento de que não era mais possível o oferecimento do acordo de não persecução penal, porque já havia sido recebida a denúncia quando entrou em vigor o art. 28-A do Código de Processo Penal, inclusive com sentença condenatória e a acórdão que a confirmou, não incorreu em ofensa à preclusão ou praticou reformatio in pejus. 9. O acórdão confirmatório da condenação transitou em julgado, pois não houve a interposição de nenhum recurso contra eles. A questão de ordem interposta, e que deu origem ao presente recurso especial, não tinha o condão de obstar a fluência dos prazos recursais contra o acórdão proferido na apelação, por ausência de previsão legal nesse sentido. Tanto era de conhecimento da Defesa tal fato que, quando ela interpôs a questão de ordem, expressamente requereu "a suspensão do prazo dos possíveis recursos extraordinários até a análise da questão ora apresentada". 10. O Tribunal de origem, contudo, ao rejeitar a questão de ordem, nada disse acerca da suspensão dos prazos recursais contra o acórdão da apelação. Os embargos de declaração defensivos não alegaram omissão em relação ao tema, sobre o qual também silenciou o recurso especial. Sendo assim, o prazo para a interposição de recursos de natureza extraordinária, contra o julgamento da apelação, fluíram normalmente, a partir da intimação da Defensoria do conteúdo do referido acórdão, e transcorreram in albis. 11. Se houve o trânsito em julgado da condenação, está concluída a persecução penal, sendo descabido falar em proposta para de acordo para que não ocorra a persecução penal, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal. 12. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDENAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - ANPP - CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 584344>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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