STJ — 1970966
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fcf43e895e93291c9053f671d479b03dc3bac09df7b1f060ce5a181f9eaab37
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FALTA DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL EM SEGUNDO GRAU. OFENSA À PRECLUSÃO E À REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não houve desrespeito à preclusão ou reformatio in pejus, quando o Tribunal de origem deixou de encaminhar os autos à Procuradoria Regional da República para que se manifestasse acerca da possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, antes que fosse julgada a apelação, tampouco quando rejeitou a questão de ordem interposta após a análise do referido recurso.
- A determinação do Relator, feita antes do julgamento da apelação, foi a de que os autos retornassem ao primeiro grau para que o Ministério Público se manifestasse a respeito da possibilidade do oferecimento do acordo de não persecução penal, ou seja, determinou-se a manifestação do Órgão do Parquet, em primeiro grau, acerca do tema. E tal ordem foi cumprida, tendo o Órgão ministerial, com atuação em primeiro grau, recusado o oferecimento da proposta, sem que a Defesa tenha se insurgido no momento oportuno, conforme previsão no art. 28, § 14, do Código de Processo Penal.
- O fato de que os autos foram encaminhados pelo Juízo singular, de ofício, à 2.ª Câmara de Coordenação e Revisão, que acolhendo o recurso defensivo contra a reconsideração de sua primeira decisão, acabou por determinar que fosse o feito encaminhado ao Parquet, em segundo grau, para que verificasse e os desdobramentos que lá ocorreram, não afastam a preclusão que decorreu da inicial inércia defensiva, que não utilizou da faculdade prevista no art. 28, § 14, do Código de Processo Penal, no momento adequado.
- O Tribunal de segundo grau não estava vinculado à conclusão da 2. ª Câmara de Coordenação e Revisão, no sentido de que o recurso interposto contra a decisão da própria Câmara, supriria aquele que deveria ter sido dirigido diretamente contra a recusa do Órgão Ministerial em primeiro grau, nos termos do art. 28, § 14, do Código de Processo Penal. E, por essa razão também não estava vinculado à deliberação do referido Órgão, no sentido de que fossem os autos encaminhados à Procuradoria Regional da República.
- A manifestação do Órgão de primeiro grau, ao se recusar a oferecer o acordo, no sentido de que autos poderiam ser encaminhandos ao Parquet, em segundo grau, para que se manifestasse sobre o cabimento do referido acordo, teve caráter meramente opinativo, cuja implementação também dependia de decisão do Tribunal a acolhendo.
- Situação em que o cabimento da remessa dos autos ao Órgão Ministerial, agora com atuação em segundo grau, estava sujeita a nova análise por parte do Tribunal Regional, o qual não estava adstrito aos fundamentos lançados em sua decisão anterior, ainda que já transitada em julgado, que encaminhara os autos ao Parquet, em primeiro grau, e que havia sido integralmente cumprida.
- Os fundamentos da decisão não transitam em julgado, mas tão-somente o seu dispositivo, nos termos do art. 504 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º, do Código de Processo Penal.
- A Corte Regional ao entender que não era caso de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial em segundo grau, sob o fundamento de que não era mais possível o oferecimento do acordo de não persecução penal, porque já havia sido recebida a denúncia quando entrou em vigor o art. 28-A do Código de Processo Penal, inclusive com sentença condenatória e a acórdão que a confirmou, não incorreu em ofensa à preclusão ou praticou reformatio in pejus.
- O acórdão confirmatório da condenação transitou em julgado, pois não houve a interposição de nenhum recurso contra eles. A questão de ordem interposta, e que deu origem ao presente recurso especial, não tinha o condão de obstar a fluência dos prazos recursais contra o acórdão proferido na apelação, por ausência de previsão legal nesse sentido. Tanto era de conhecimento da Defesa tal fato que, quando ela interpôs a questão de ordem, expressamente requereu "a suspensão do prazo dos possíveis recursos extraordinários até a análise da questão ora apresentada".
- O Tribunal de origem, contudo, ao rejeitar a questão de ordem, nada disse acerca da suspensão dos prazos recursais contra o acórdão da apelação. Os embargos de declaração defensivos não alegaram omissão em relação ao tema, sobre o qual também silenciou o recurso especial. Sendo assim, o prazo para a interposição de recursos de natureza extraordinária, contra o julgamento da apelação, fluíram normalmente, a partir da intimação da Defensoria do conteúdo do referido acórdão, e transcorreram in albis.
- Se houve o trânsito em julgado da condenação, está concluída a persecução penal, sendo descabido falar em proposta para de acordo para que não ocorra a persecução penal, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003 ART:0028A PAR:00014
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00504
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 15356 — AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO · 2023-03-08 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- STJ — 2526243 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2173008 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
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