Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA
ANVISA E NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA
DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ATÉ O
JULGAMENTO DO TEMA N. 1.234/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
- Hipótese que se refere a fornecimento de medicamentos registrados
na Anvisa e não padronizados no SUS, matéria cuja repercussão geral
foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.234/STF.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes a fim
de anular o acórdão recorrido e determinar o sobrestamento do feito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA
ANVISA E NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA
DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ATÉ O
JULGAMENTO DO TEMA N. 1.234/STF.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Hipótese que se refere a fornecimento de medicamentos registrados
na Anvisa e não padronizados no SUS, matéria cuja repercussão geral
foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.234/STF.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes a fim
de anular o acórdão recorrido e determinar o sobrestamento do feito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL -
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO
PADRONIZADOS NO SUS)
STF - [[RE-ED 855178]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793),
[[RE 1366243]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.