Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA. ART. 1.043, INCISOS I E II,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A despeito da inépcia da petição recursal, por não conseguir
traduzir minimamente as razões da insurgência, é inconteste que não
cabem embargos de divergência contra decisão monocrática em habeas
corpus.
- Consoante dispõem o art. 1.043, incisos I e III, do Código de
Processo Civil e o art. 266 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, cabem embargos de divergência contra acórdão de
Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento
atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA. ART. 1.043, INCISOS I E II,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A despeito da inépcia da petição recursal, por não conseguir
traduzir minimamente as razões da insurgência, é inconteste que não
cabem embargos de divergência contra decisão monocrática em habeas
corpus.
2. Consoante dispõem o art. 1.043, incisos I e III, do Código de
Processo Civil e o art. 266 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, cabem embargos de divergência contra acórdão de
Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento
atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 INC:00001 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.