Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS I E II DA LEI N. 8.137/90. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 29, §1º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Lei n. 13.964/19 (com vigência superveniente a partir de 2…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS I E II DA LEI N.
8.137/90. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO
ART. 29, §1º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Lei n. 13.964/19 (com vigência superveniente a partir de
23.01.2020), na sua parte processual, é dotada de aplicação
imediata, embora sem qualquer tom de retroatividade.
II - Diante disso, aliás, como ocorre com a legislação processual
penal em geral, vigora o princípio do tempus regit actum - nos
termos do próprio art. 2º do CPP: "Art. 2º A lei processual penal
aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior".
III - Corroborando, o col. Supremo Tribunal Federal: "Nos termos do
art. 2º do Código de Processo Penal, a lei adjetiva penal tem
eficácia imediata, preservando-se os atos praticados anteriormente à
sua vigência, isso porque vigora, no processo penal, o princípio
?tempus regit actum? segundo o qual são plenamente válidos os atos
processuais praticados sob a vigência de lei anterior, uma vez que
as normas processuais penais não possuem efeito retroativo? (AI n.
853.545 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
11/03/2013).
IV - A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se
consolidou no sentido de que a referida benesse legal é cabível
durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o
recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida
pela recorrente, porquanto a denúncia foi oferecida em 17/12/2014 e
recebida em 21/07/2015, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.
V - Como se vê dos excertos acima transcritos, o eg. Tribunal a quo,
apreciando detalhadamente a prova produzida nos autos, concluiu pela
caracterização do delito previsto no art. 1º, incs. I e II, da Lei
n. 8.137/90.
VI - Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas
firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no
âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, que dispõe,
verbis: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
VII - Na hipótese, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo
Tribunal a quo, como pretende o agravante, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório
delineado nos autos, providência inviável na via eleita.
VIII - Lançando mão do conteúdo do v. acórdão condenatório
transitado em julgado, depreende-se a efetiva comprovação de que ele
perpetrou o crime pelo qual foi condenado, oportunidade em que todo
o arcabouço probatório foi devidamente esmiuçado no contexto da
infração penal, sendo plenamente possível a delimitação de
responsabilidade e a atribuição da autoria delitiva (afastando-se,
assim, a alegação de que sua condenação teria sido lastreada em
responsabilidade penal objetiva), razão pela qual igualmente não
prosperam os argumentos ventilados nesta senda a ensejar o
deferimento da pretensão absolutória.
IX - Nesse contexto, a alteração do julgado, tal como pretendido
pela defesa, demandaria necessariamente o reexame dos elementos
fáticos e probatórios dos autos, providência inviável na via eleita,
consoante dispõe a Súmula 7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1763480>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1860770>>-SP,
<<AgRg no REsp 1908060>>-PR,
<<AgRg na PET no AREsp 1664039>>-PR,
<<AgRg no HC 699955>>-SC
(PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS E
PROBATÓRIOS)
STJ - <<AgRg no RHC 120936>>-RN,
<<AgRg no AREsp 1641743>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.