STJ — 2035494

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6775d2ee683aa9eec48dc9573e30e1fcaec2d87f92611214365d8525c1ea3ca4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS I E II DA LEI N. 8.137/90. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 29, §1º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Lei n. 13.964/19 (com vigência superveniente a partir de 2…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS I E II DA LEI N. 8.137/90. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 29, §1º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Lei n. 13.964/19 (com vigência superveniente a partir de 23.01.2020), na sua parte processual, é dotada de aplicação imediata, embora sem qualquer tom de retroatividade. II - Diante disso, aliás, como ocorre com a legislação processual penal em geral, vigora o princípio do tempus regit actum - nos termos do próprio art. 2º do CPP: "Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". III - Corroborando, o col. Supremo Tribunal Federal: "Nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, a lei adjetiva penal tem eficácia imediata, preservando-se os atos praticados anteriormente à sua vigência, isso porque vigora, no processo penal, o princípio ?tempus regit actum? segundo o qual são plenamente válidos os atos processuais praticados sob a vigência de lei anterior, uma vez que as normas processuais penais não possuem efeito retroativo? (AI n. 853.545 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 11/03/2013). IV - A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se consolidou no sentido de que a referida benesse legal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida pela recorrente, porquanto a denúncia foi oferecida em 17/12/2014 e recebida em 21/07/2015, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. V - Como se vê dos excertos acima transcritos, o eg. Tribunal a quo, apreciando detalhadamente a prova produzida nos autos, concluiu pela caracterização do delito previsto no art. 1º, incs. I e II, da Lei n. 8.137/90. VI - Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, que dispõe, verbis: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". VII - Na hipótese, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita. VIII - Lançando mão do conteúdo do v. acórdão condenatório transitado em julgado, depreende-se a efetiva comprovação de que ele perpetrou o crime pelo qual foi condenado, oportunidade em que todo o arcabouço probatório foi devidamente esmiuçado no contexto da infração penal, sendo plenamente possível a delimitação de responsabilidade e a atribuição da autoria delitiva (afastando-se, assim, a alegação de que sua condenação teria sido lastreada em responsabilidade penal objetiva), razão pela qual igualmente não prosperam os argumentos ventilados nesta senda a ensejar o deferimento da pretensão absolutória. IX - Nesse contexto, a alteração do julgado, tal como pretendido pela defesa, demandaria necessariamente o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável na via eleita, consoante dispõe a Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1763480>>-RJ, <<AgRg no REsp 1860770>>-SP, <<AgRg no REsp 1908060>>-PR, <<AgRg na PET no AREsp 1664039>>-PR, <<AgRg no HC 699955>>-SC (PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS) STJ - <<AgRg no RHC 120936>>-RN, <<AgRg no AREsp 1641743>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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