STJ — 1967939

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c35a492c30e254c934a44a84c8867c135bf867bf1b910f6fbf990e5f0191a509

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c35a492c30e254c934a44a84c8867c135bf867bf1b910f6fbf990e5f0191a509
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF SOB REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 823/STF. LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 848/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO .

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 883.642-RG/AL, fixou a tese de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (Tema n. 823/STF).
  2. O Pretório Excelso, no julgamento do ARE n. 901.963-RG/SC, afastou a repercussão geral da matéria relacionada aos limites objetivos da coisa julgada e fixou o seguinte entendimento: "A questão acerca dos legitimados para executar sentença proferida em ação coletiva, na hipótese em que o título transitado em julgado define explicitamente os beneficiários do direito, tem natureza infraconstitucional, pois trata de discussão sobre os limites da coisa julgada (Tema 660), e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." (Tema n. 848/STF.)
  3. No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a jurisprudência firmada pelo STF sob o regime da repercussão geral (Tema n. 823/STF).
  4. A pretensão de se estabelecer distinghishing entre a questão jurídica debatida na lide e a orientação vinculante contida no Tema n. 823/STF envolve a análise dos limites da coisa julgada, cuja ausência de repercussão geral foi assentada pela Suprema Corte no julgamento do Tema n. 848/STF.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF SOB REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 823/STF. LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 848/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 883.642-RG/AL, fixou a tese de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (Tema n. 823/STF). 2. O Pretório Excelso, no julgamento do ARE n. 901.963-RG/SC, afastou a repercussão geral da matéria relacionada aos limites objetivos da coisa julgada e fixou o seguinte entendimento: "A questão acerca dos legitimados para executar sentença proferida em ação coletiva, na hipótese em que o título transitado em julgado define explicitamente os beneficiários do direito, tem natureza infraconstitucional, pois trata de discussão sobre os limites da coisa julgada (Tema 660), e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." (Tema n. 848/STF.) 3. No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a jurisprudência firmada pelo STF sob o regime da repercussão geral (Tema n. 823/STF). 4. A pretensão de se estabelecer distinghishing entre a questão jurídica debatida na lide e a orientação vinculante contida no Tema n. 823/STF envolve a análise dos limites da coisa julgada, cuja ausência de repercussão geral foi assentada pela Suprema Corte no julgamento do Tema n. 848/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SINDICATOS - LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA) STF - [[RE 883642]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 823) (AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO - BENEFICIÁRIOS - TÍTULO JUDICIAL EXPLÍCITO - LIMITES DA COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - [[ARE 901963]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 848), [[ARE-AgR 1385892]], [[ARE-AgR 1368285]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.