Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À
ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
SUSPENSÃO. AGRVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
- No caso, não se demonstrou a real e iminente possibilidade fática
de compensação imediata do crédito tributário objeto de discussão
no mandado de segurança originário - pedido que sequer foi formulado
na petição inicial do writ e que, nos termos da legislação
estadual, depende da anuência do Estado agravante -, a afastar o
risco de grave lesão que justifica o deferimento da suspensão.
- Não é viável na via excepcional da suspensão de segurança, que
não tem natureza jurídica de recurso, a análise acerca da suposta
ocorrência de decadência de crédito fiscal e da nulidade de sentença
proferida nos autos de mandado de segurança.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À
ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
SUSPENSÃO. AGRVO IMPROVIDO.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2. No caso, não se demonstrou a real e iminente possibilidade fática
de compensação imediata do crédito tributário objeto de discussão
no mandado de segurança originário - pedido que sequer foi formulado
na petição inicial do writ e que, nos termos da legislação
estadual, depende da anuência do Estado agravante -, a afastar o
risco de grave lesão que justifica o deferimento da suspensão.
3. Não é viável na via excepcional da suspensão de segurança, que
não tem natureza jurídica de recurso, a análise acerca da suposta
ocorrência de decadência de crédito fiscal e da nulidade de sentença
proferida nos autos de mandado de segurança.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial A Corte Especial, por
unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sérgio Kukina votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin e Og Fernandes.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO CABIMENTO - MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL)
STF - [[RE 590809]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 136)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000343
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.