STJ — 6165

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2023-03-15Data Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61333ab2b7b4540fe0a6575ed76082b8150aabb51957726488d02f35c5444474

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838650
Número de registro na fonte
201703087354
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 61333ab2b7b4540fe0a6575ed76082b8150aabb51957726488d02f35c5444474
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AGRVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
  2. No caso, não se demonstrou a real e iminente possibilidade fática de compensação imediata do crédito tributário objeto de discussão no mandado de segurança originário - pedido que sequer foi formulado na petição inicial do writ e que, nos termos da legislação estadual, depende da anuência do Estado agravante -, a afastar o risco de grave lesão que justifica o deferimento da suspensão.
  3. Não é viável na via excepcional da suspensão de segurança, que não tem natureza jurídica de recurso, a análise acerca da suposta ocorrência de decadência de crédito fiscal e da nulidade de sentença proferida nos autos de mandado de segurança.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AGRVO IMPROVIDO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. No caso, não se demonstrou a real e iminente possibilidade fática de compensação imediata do crédito tributário objeto de discussão no mandado de segurança originário - pedido que sequer foi formulado na petição inicial do writ e que, nos termos da legislação estadual, depende da anuência do Estado agravante -, a afastar o risco de grave lesão que justifica o deferimento da suspensão. 3. Não é viável na via excepcional da suspensão de segurança, que não tem natureza jurídica de recurso, a análise acerca da suposta ocorrência de decadência de crédito fiscal e da nulidade de sentença proferida nos autos de mandado de segurança. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin e Og Fernandes. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO CABIMENTO - MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL) STF - [[RE 590809]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 136)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.