Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO
DE SEGURANÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE.
INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO PROVIDO .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A suspensão de segurança, via excepcional de defesa do interesse
público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta
contra o Poder Público requerente e constitui incidente no qual se
busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido
alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.
- Hipótese em que a ação judicial foi proposta pelo próprio
requerente, que obteve provimento parcial da tutela requerida, e
cuja pretensão suspensiva é a de obter a integralidade do pedido
inicial, ampliando os limites da decisão já proferida em seu favor,
o que não se admite, pena de subverter o incidente suspensivo em
sucedâneo recursal.
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO
DE SEGURANÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE.
INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO PROVIDO .
1. A suspensão de segurança, via excepcional de defesa do interesse
público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta
contra o Poder Público requerente e constitui incidente no qual se
busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido
alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.
2. Hipótese em que a ação judicial foi proposta pelo próprio
requerente, que obteve provimento parcial da tutela requerida, e
cuja pretensão suspensiva é a de obter a integralidade do pedido
inicial, ampliando os limites da decisão já proferida em seu favor,
o que não se admite, pena de subverter o incidente suspensivo em
sucedâneo recursal.
3. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo para tornar sem
efeito a decisão agravada e negar o pedido de suspensão de liminar e
sentença formulado pela requerente, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Og Fernandes.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.