STJ — 2235123

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f217dc76910f65b3ad5bcf9fe5c7a9ee111a154a8e60680dfcb0d75b174dbbcc

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 216-B DO CP. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. VESTÍGIOS DESTRUÍDOS PELO PRÓPRIO RÉU. FRAÇÃO DA MINORANTE DA SEMI-IMPUTABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a comprovação da materialidade delitiva exija, como regra, a realização de perícia, tal medida tornou-se inviável no caso dos autos pois o próprio réu destruiu os vestígios do crime, ao apagar o vídeo com conteúdo ilícito. É admissível, assim, a demonstração da materialidade por outros meios de prova. Precedentes. 2. "Quanto à aplicação da fração de redução pela semi-imputabilidade do réu, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ademais, a revisão do quantum de diminuição e o reconhecimento de participação de menor importância demandam o necessário reexame de todo o conjunto probatório" (AgRg no HC n. 609.390/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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