STJ — 2235123
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 216-B DO CP. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. VESTÍGIOS DESTRUÍDOS PELO PRÓPRIO
RÉU. FRAÇÃO DA MINORANTE DA SEMI-IMPUTABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora a comprovação da materialidade delitiva exija, como regra,
a realização de perícia, tal medida tornou-se inviável no caso dos
autos pois o próprio réu destruiu os vestígios do crime, ao apagar o
vídeo com conteúdo ilícito. É admissível, assim, a demonstração da
materialidade por outros meios de prova. Precedentes.
2. "Quanto à aplicação da fração de redução pela semi-imputabilidade
do réu, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a
jurisprudência desta Corte. Ademais, a revisão do quantum de
diminuição e o reconhecimento de participação de menor importância
demandam o necessário reexame de todo o conjunto probatório" (AgRg
no HC n. 609.390/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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