Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ASSÉDIO SEXUAL. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP
DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO
E CONFIRMA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
NULIDADE. NÃO VERIFICADA. VIABILIDADE DO CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. PEDIDO DE ABOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do
habeas corpus, quando prontamente despontar, de plano e sem
necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de
autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta
ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade,
circunstâncias não evidenciadas na espécie.
- Na hipótese dos autos, a denúncia descreve fatos que, em tese,
caracterizam os delitos dos arts. 215-A e 216-A do CP, detalhando o
local em que ocorreram e em que consistiram as condutas imputadas ao
acusado, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com relação ao tempo dos acontecimentos, especificou que as
condutas foram perpetradas ao longo dos anos de 2017 e 2018, em
diversas oportunidades.
- É firme no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento segundo
o qual a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da
resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em
prematuro juízo da causa.
- Em relação à tese de nulidade da audiência de instrução e
julgamento, conforme destacado pelo Tribunal de origem, a parte foi
intimada da data de realização da audiência de oitiva da vítima, com
tempo hábil para se preparar para o exercício do contraditório e
ampla defesa, não havendo motivos para ser reconhecida a nulidade do
ato.
- Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior não aceita, em
regra, discussões fundadas na ausência de comprovação do elemento
subjetivo do tipo ou na carência de indícios suficientes de autoria
do delito, porquanto tais esclarecimentos demandam, na maior parte
das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção
constantes do processo, providência essa manifestamente
inconciliável com o rito célere e sumário do remédio constitucional
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ASSÉDIO SEXUAL. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP
DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO
E CONFIRMA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
NULIDADE. NÃO VERIFICADA. VIABILIDADE DO CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. PEDIDO DE ABOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do
habeas corpus, quando prontamente despontar, de plano e sem
necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de
autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta
ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade,
circunstâncias não evidenciadas na espécie.
2. Na hipótese dos autos, a denúncia descreve fatos que, em tese,
caracterizam os delitos dos arts. 215-A e 216-A do CP, detalhando o
local em que ocorreram e em que consistiram as condutas imputadas ao
acusado, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com relação ao tempo dos acontecimentos, especificou que as
condutas foram perpetradas ao longo dos anos de 2017 e 2018, em
diversas oportunidades.
3. É firme no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento segundo
o qual a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da
resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em
prematuro juízo da causa.
4. Em relação à tese de nulidade da audiência de instrução e
julgamento, conforme destacado pelo Tribunal de origem, a parte foi
intimada da data de realização da audiência de oitiva da vítima, com
tempo hábil para se preparar para o exercício do contraditório e
ampla defesa, não havendo motivos para ser reconhecida a nulidade do
ato.
5. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior não aceita, em
regra, discussões fundadas na ausência de comprovação do elemento
subjetivo do tipo ou na carência de indícios suficientes de autoria
do delito, porquanto tais esclarecimentos demandam, na maior parte
das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção
constantes do processo, providência essa manifestamente
inconciliável com o rito célere e sumário do remédio constitucional
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPOSTA À ACUSAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - CABIMENTO)
STJ - <<RHC 82335>>-MG, <<RHC 131789>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0215A ART:0216A
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 157113 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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