Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ?H?, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. NATUREZA OBJETIVA. PENA PECUNIÁRIA. VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO AO TEMPO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, ?em relação ao art. 61, II, "h", do CP, por se tratar de agravante de natureza obje…
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. AGRAVANTE PREVISTA NO
ART. 61, II, ?H?, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. NATUREZA OBJETIVA.
PENA PECUNIÁRIA. VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO AO TEMPO DA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, ?em relação ao art. 61, II, "h", do CP, por se
tratar de agravante de natureza objetiva, a sua incidência independe
da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo,
desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou
concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do
idoso é presumida? (HC n. 427.179/PR, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 05/03/2018). Nesse sentido: (AgRg no REsp n.
1.722.345/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de
04/06/2019).
III - Prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo
vigente ao tempo da condenação. A prestação pecuniária em questão
tem a finalidade de antecipar a reparação de danos causados pelo
crime. Assim, deve existir proporcionalidade com o montante do
prejuízo sofrido pela vítima. Nas palavras de Guilherme de Souza
Nucci, o valor ?não pode ser muito superior, para não gerar
enriquecimento à custa do delito, nem muito inferior, a ponto de
constituir indenização ínfima, fugindo ao propósito da prestação
pecuniária? (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18ª
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, pág. 434).
IV - Nessa senda, a prestação pecuniária, nos termos do art. 45,
caput, § 1°, do Código Penal, destina-se a vítima e será deduzido do
montante de eventual condenação em ação de reparação civil. A par
disso, não se mostra desproporcional ou desarrazoado a fixação do
valor do salário-mínimo ao tempo da sentença condenatória, mormente
quando o valor subtraído da vítima foi de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) .
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - IDADE DA VÍTIMA - NATUREZA OBJETIVA)
STJ - <<HC 427179>>-PR,
<<AgRg no Ag no REsp 1722345>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00061 INC:00002 LET:H
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.