STJ — 722948

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-04-19Data Publicacao: 2022-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a71693ab70ff2b64d44d5cbb5f2089be510e2dbd3676f2bd379b21cfdd63266

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000814151
Número de registro na fonte
202200370422
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ?H?, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. NATUREZA OBJETIVA. PENA PECUNIÁRIA. VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO AO TEMPO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, ?em relação ao art. 61, II, "h", do CP, por se tratar de agravante de natureza obje…

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ?H?, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. NATUREZA OBJETIVA. PENA PECUNIÁRIA. VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO AO TEMPO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, ?em relação ao art. 61, II, "h", do CP, por se tratar de agravante de natureza objetiva, a sua incidência independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida? (HC n. 427.179/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 05/03/2018). Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.722.345/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/06/2019). III - Prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo da condenação. A prestação pecuniária em questão tem a finalidade de antecipar a reparação de danos causados pelo crime. Assim, deve existir proporcionalidade com o montante do prejuízo sofrido pela vítima. Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, o valor ?não pode ser muito superior, para não gerar enriquecimento à custa do delito, nem muito inferior, a ponto de constituir indenização ínfima, fugindo ao propósito da prestação pecuniária? (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, pág. 434). IV - Nessa senda, a prestação pecuniária, nos termos do art. 45, caput, § 1°, do Código Penal, destina-se a vítima e será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil. A par disso, não se mostra desproporcional ou desarrazoado a fixação do valor do salário-mínimo ao tempo da sentença condenatória, mormente quando o valor subtraído da vítima foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - IDADE DA VÍTIMA - NATUREZA OBJETIVA) STJ - <<HC 427179>>-PR, <<AgRg no Ag no REsp 1722345>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.