Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessár…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.
OFENSA À SÚMULA 443/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ se mostra adequada para a análise da dosimetria
da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do
conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - In casu, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de
três causas de aumento (concurso de agentes, emprego de arma de
fogo e restrição à liberdade da vítima) e fundamentaram
concretamente o maior grau de reprovabilidade da ação
criminosa-praticada em superioridade numérica e com emprego de armas
de fogo (ao menos 15). Foram considerados: (i) o emprego extremo de
violência desnecessária e grave ameaça contra as vítimas, que foram
subjugadas e mantidas no interior de seus apartamentos por
aproximadamente uma hora, cada qual, além de cativas no salão de
festas e na sala de máquinas, sendo encharcada uma vítima com
álcool, sob ameaça de incineração e de ter sido espancada; (ii) as
agressões contra vítimas mulheres na garagem, contra a filha de uma
delas no seu apartamento; (iii) a notável organização, inclusive com
sistema de comunicação interna do grupo; e (iv) o violento "assédio
moral e psíquico", a que se submeteram os ofendidos, que levou um
deles a se retirar do país, além do elevadíssimo prejuízo causado a
cada um das famílias, até mesmo à subtração de bens de herança, de
notável valor sentimental, jamais recuperados. Nesse contexto, a
adoção, na terceira fase dosimétrica, da fração de 1/2 pelas
instâncias ordinárias representa maior reprovabilidade da conduta
imputada ao paciente e encontra amparo na jurisprudência do STJ.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.