Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Discute-se se há, ou não, violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros pela lei nova (CC de 2002).” São 55 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.
Trecho de Tema 176 do STJ: Liquidação / Cumprimento / Execução · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, execucao, liquidacao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
dcaa8b0b0263100aed19bc76929f6035a7008082d19ee7015662726d5bc29fa5 - Registro documental:
50d0575d424711fc6623d9ecf58a973bfe27e1fea524f4fd98845e71f6632293 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
O art. 1º da Lei 6.830/1980 estabelece que a execução judicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias é regida por essa lei e, apenas subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Isso significa regras próprias de citação, penhora e defesa, diferentes das aplicáveis a uma execução de dívida entre particulares.
Trecho de Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça · Rito próprio criado pela Lei 6.830/1980 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8179e2e63f70daad7427acc194113ff41eee4796a36900b8114ec3377668fe1c - Registro documental:
50d0575d424711fc6623d9ecf58a973bfe27e1fea524f4fd98845e71f6632293 - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 232 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Liquidação / Cumprimento / Execução Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 2011-02-28 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/173 - 2012-06-22 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/196 - 2012-09-05 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/61 - 2012-12-11 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/197 - 2013-05-20 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/206 - 2013-10-17 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/219 - 2013-12-16 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/224 - 2014-01-23 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/114 - 2014-03-27 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/119 - 2018-04-17 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/127 - 2020-04-24 — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/92 - 2020-12-14 — Documento; Aviso de recebimento (AR) (
/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1 - 2021-01-24 — Expedição de documento; Mandado (
/resposta/corpo/movimentos/39/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/39 - 2021-08-09 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/40/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/40 - 2021-10-06 — Mandado; entregue ao destinatário (
/resposta/corpo/movimentos/41/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/41 - 2021-10-06 — Documento; Mandado (
/resposta/corpo/movimentos/42/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/42 - 2021-11-08 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/44/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/44 - 2023-11-28 — Baixa Definitiva Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/46
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2011-02-28 trata do assunto oficial «Liquidação / Cumprimento / Execução»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/173 - O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2012-06-22 trata do assunto oficial «Liquidação / Cumprimento / Execução»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/196 - O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2012-09-05 trata do assunto oficial «Liquidação / Cumprimento / Execução»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/61
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2023-12-05T02:17:00.386000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2023-12-05
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20051028080000
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2005-10-28
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 50d0575d424711fc6623d9ecf58a973bfe27e1fea524f4fd98845e71f6632293
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 232 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2005-10-28 a 2023-11-28.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2023-11-28
- Baixa Definitiva (TPU 22)
- 2021-11-08
- Definitivo (TPU 246)
- 2021-11-08
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2021-11-08
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2021-10-06
- Documento (TPU 581)
- 2021-10-06
- Mandado (TPU 106)
- 2021-08-09
- Documento (TPU 581)
- 2021-01-24
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2021-01-22
- Mero expediente (TPU 11010)
- 2021-01-08
- Conclusão (TPU 51)
- 2021-01-08
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2020-12-14
- Documento (TPU 581)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Atos 1–40 de 232. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 05011562020078020056 no TJAL começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Fiscal” e “Liquidação / Cumprimento / Execução”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
Na execução fiscal, o ponto jurídico inicial é o título que sustenta a cobrança. A Lei 6.830/1980 disciplina a cobrança de dívida ativa tributária e não tributária; seus arts. 2º e 3º exigem conteúdo identificável na inscrição e estabelecem presunção relativa de certeza e liquidez. Por isso, ler esta classe processual exige conferir origem e fundamento da dívida, valor e sujeito indicado na certidão. O cadastro deste processo não demonstra, sozinho, que a certidão esteja correta nem que alguma defesa tenha sido acolhida.
O órgão indicado é “Foro de União dos Palmares - 1ª Vara Cível de União dos Palmares”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 232 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Baixa Definitiva”, em 2023-11-28. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Fundamento de “O que examinar na cobrança da dívida ativa”: Lei 6.830/1980, arts. 1º–3º.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
50d0575d424711fc6623d9ecf58a973bfe27e1fea524f4fd98845e71f6632293. SHA-256 do comentário:5d6534d22aee1f59a50238bf8a7652f102b8ffa3c9bf553d086e7e7fa0e03320.