Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO DE DROGAS. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. DETERMINAÇÃO COM ESTEIO NO ART. 243 DA CF E NO ART. 63, I, DA LEI 11.343/2006. IMÓVEL ADQUIRIDO COM PROVEITO DO CRIME. TEMA 647. REPERCUSSÃO GERAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. TITULARIDADE DIVERSA DO IMÓVEL. EIVA NÃO CONFIGURADA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). II - A expropriação de bens em…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. TRÁFICO DE DROGAS. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. DETERMINAÇÃO COM
ESTEIO NO ART. 243 DA CF E NO ART. 63, I, DA LEI 11.343/2006. IMÓVEL
ADQUIRIDO COM PROVEITO DO CRIME. TEMA 647. REPERCUSSÃO GERAL.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. TITULARIDADE DIVERSA DO IMÓVEL.
EIVA NÃO CONFIGURADA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição" (Súmula 267/STF).
II - A expropriação de bens em favor da União pela prática de
tráfico ilícito de drogas está prevista no art. 243 da Constituição
Federal, ao passo que o inciso I do art. 63 da Lei n. 11.343/2006
estabelece que, ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre o
perdimento dos bens apreendidos ou objeto de medidas assecuratórias.
Complementa o §2º que, "após decretado seu perdimento em favor da
União, [os bens apreendidos] serão revertidos diretamente ao Funad".
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 638.491, com repercussão geral (Tema n. 647),
assentou ser "possível o confisco de todo e qualquer bem de valor
econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a
necessidade se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem
para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta
do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito
além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo
único, da Constituição Federal" (DJe de 23/8/2017).
IV - No caso, o perdimento foi decretado na Ação Penal n.
5002616-85.2018.4.04.7208 em que figura como denunciado Jakson
Yussufzaki, condenado por tráfico internacional e associação para o
tráfico, porque constatou-se que o apartamento em questão fora
adquirido com proveito do crime, tratando-se de efeito automático da
condenação. Ademais, nem sequer há provas nos autos que o
apartamento em questão é de propriedade do recorrente, pois está
registrado em nome da empresa Agro Industrial Catarinense Ltda.
V - A ausência de titularidade do imóvel pelo agravante afasta a
aventada nulidade por ausência de intimação da decisão que
determinou a alienação antecipada e não o autoriza a pleitear a
suspensão do ato.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFISCO - BEM DE VALOR ECONÔMICO APREENDIDO EM DECORRÊNCIA DO
TRÁFICO DE DROGAS - REQUISITOS CONSTITUCIONAIS)
STF - [[RE-RG 638491]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 647)
(TRÁFICO DE DROGAS - PERDA DE BENS - EFEITO AUTOMÁTICO DA
CONDENAÇÃO)
STJ - <<REsp 1133957>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000267
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00243
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00061 PAR:00001 PAR:00010 PAR:00011 ART:00063
INC:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.