Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA CONTRA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA.
INSURGÊNCIA CONTRA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE CAUSA
DE AUMENTO DE PENA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da
dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do
conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale
dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a
"dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
1º/8/2017).
III - Com efeito, "no crime de furto, pode-se considerar o fato de o
delito haver sido perpetrado durante o repouso noturno tanto como
circunstância judicial desfavorável quanto, na terceira fase da
dosimetria da pena, como majorante (§ 1º do art. 155 do Código
Penal)." (AgRg no AgRg no AREsp 354.371/DF, Relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018)"
(REsp n. 1.730.288/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de
28/5/2018).
IV - In casu, a Corte local asseverou que "o crime ocorreu por volta
das 22h do dia 23 de maio de 2022, momento em que a vítima
finalizava seu plantão de trabalho". Concluindo, assim, que "o réu
aproveitou do período de menor vigilância para praticar o delito,
circunstância apta a demonstrar a maior reprovabilidade de sua
conduta, capaz de autorizar o aumento da pena". Nesse contexto, a
pretensão de afastar tal circunstância sob o pálio de que o horário
da empreitada criminosa não diminuiu a vigilância sobre a res
furtiva demanda reexame de provas, medida interditada na via eleita.
A propósito: AgRg no AREsp n. 1.422.065/TO, Sexta Turma, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 28/6/2019; e AgRg no REsp n. 1.784.348/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 10/9/2019.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - REVISÃO -
DESPROPORCIONALIDADE)
STJ - <<HC 400119>>-RJ
(FURTO - REPOUSO NOTURNO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA -
MAJORANTE)
STJ - <<REsp 1730288>>-SC
(HABEAS CORPUS - REPOUSO NOTURNO - DIMINUIÇÃO DA VIGILÂNCIA -
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1422065>>-TO,
<<AgRg no REsp 1784348>>-SP
(DUPLICIDADE DE RECURSOS - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE -
PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2184770>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.