Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CRIME TIPIFICADO NO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Absolvição quanto ao crime do art. 311 do CP por ausência
probatória. No procedimento do habeas corpus, não se permite a
produção de provas, tendo em vista que essa ação constitucional deve
ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano (AgRg no HC n.
472.683/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
4/2/2020, DJe de 10/2/2020).
- Na hipótese, a Corte de origem, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser
o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória. Assim,
rever tais fundamentos para concluir pela absolvição do paciente, em
razão da alegada ausência de provas concretas para a condenação
acerca do crime do art. 311 do Código Penal, como pretende a
defesa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória,
providência inviável na via eleita, notadamente nos autos de
condenação que há muito já transitou em julgado.
- Além disso, a conclusão contida no acórdão de apelação quanto ao
crime de adulteração da placa de veículo automotor encontra-se em
harmonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que:
a simples conduta de adulterar a placa de veículo automotor é
típica, enquadrando-se no delito descrito no art. 311 do Código
Penal. Não se exige que a conduta do agente seja dirigida a uma
finalidade específica, basta que modifique qualquer sinal
identificador de veículo automotor (AgRg no AREsp n. 860.012/MG,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
7/2/2017, DJe de 16/2/2017).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CRIME TIPIFICADO NO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Absolvição quanto ao crime do art. 311 do CP por ausência
probatória. No procedimento do habeas corpus, não se permite a
produção de provas, tendo em vista que essa ação constitucional deve
ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano (AgRg no HC n.
472.683/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
4/2/2020, DJe de 10/2/2020).
2. Na hipótese, a Corte de origem, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser
o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória. Assim,
rever tais fundamentos para concluir pela absolvição do paciente, em
razão da alegada ausência de provas concretas para a condenação
acerca do crime do art. 311 do Código Penal, como pretende a
defesa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória,
providência inviável na via eleita, notadamente nos autos de
condenação que há muito já transitou em julgado.
3. Além disso, a conclusão contida no acórdão de apelação quanto ao
crime de adulteração da placa de veículo automotor encontra-se em
harmonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que:
a simples conduta de adulterar a placa de veículo automotor é
típica, enquadrando-se no delito descrito no art. 311 do Código
Penal. Não se exige que a conduta do agente seja dirigida a uma
finalidade específica, basta que modifique qualquer sinal
identificador de veículo automotor (AgRg no AREsp n. 860.012/MG,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
7/2/2017, DJe de 16/2/2017).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADULTERAÇÃO DE PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - TIPICIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 860012>>-MG,
<<AgRg no HC 736934>>-SP,
<<AgRg no HC 652091>>-SC,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1744002>>-SE,
<<HC 472682>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00311
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.