STJ — 832649
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2482e38a0f6d47f5fabba22a21d71b2e93a368c845de0a76606b08208661d793
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO. ESTELIONATO. CRIME CONTRA A FÉ
PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 311 DO CÓDIGO
PENAL. POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA
DO MANDAMUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
INVIABILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação
do paciente pelo crime de adulteração de sinal identificador de
veículo automotor foi lastreada em contundente acervo probatório,
consubstanciado na demonstração inconteste dos roubos dos veículos
Hyundai Tucson e Ford/Ka, além da receptação qualificada do veículo
Ford Ecosport XLT efetuados pelo paciente e corréus, acrescido à
comprovação, por meio dos laudos periciais de que - restaram
apreendidos, na ocasião, "01 vidro traseiro de veículo marca
Hyundai, modelo Tucson com número 'AU144198'; "01 vidro lateral
direito de veículo marca Hyundai, modelo Tucson, sem identificação"
e "01 vidro lateral esquerdo de veiculo marca Hyundai, modelo
Tucson, sem identificação". Como se vê, o vidro traseiro apreendido
no imóvel onde era realizado o desmanche continha gravada a
numeração do veículo subtraído de Aulina Judith Folie Esper. Já os
vidros laterais apreendidos na mesma ocasião, também pertencentes a
um veículo marca Hyundai, modelo Tucson, não possuíam identificação,
embora se tratem, como visto, de peça veicular de identificação
obrigatória (e-STJ, fl. 82); as placas do automóvel Ford/Ka e as
plaquetas de identificação foram retiradas, de modo que se verifica
a deliberada intenção de adulteração dos sinais identificadores do
veículo (e-STJ, fl. 84); e ainda a adulteração dos sinais
identificadores do veiculo Ecosport eram evidentes, visto que tanto
a numeração do chassi, quanto a etiqueta adesiva de identificação
estavam raspadas, conforme se extrai do laudo pericial de fls.
776-778 (e-STJ, fl. 87) -.
3. Nesse contexto, resta inconteste a comprovação da autoria e
materialidade delitivas do delito previsto no art. 311, do Código
Penal, inexistindo ilegalidade na condenação do paciente, sendo que,
entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a
imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos,
providência incabível na via processual eleita.
4. Preliminarmente, cumpre observar que nos termos da jurisprudência
desta Corte de Justiça, o princípio da consunção é aplicado para
resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime menos
grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do
delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será
responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de
dependência entre as condutas praticadas.
5. Conforme observado pelas instâncias de origem ao analisarem o
contexto fático em que se deram as condutas, verifica-se que os
delitos restaram configurados de forma autônoma, ou seja, a conduta
de portar arma de fogo, que foi encontrada escondida no veículo onde
estavam o paciente e os corréus, foi realizada em momento distinto
da prática de todos roubos circunstanciados pelo uso de arma, razão
pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da consunção
na hipótese dos autos, ante a independência das condutas.
Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
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