STJ — 172499

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fde3d8aafa892ab6f58f34c3bf0faedb7ec45cdd44a288a3a79cd3decd786fd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NÃO VERIFICAÇÃO. RÉU QUE NÃO FIGURA COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 11 DA LEI 8.137/90. EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS FATOS DELITUSOS. AFERIÇÃO APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a alegação de falta de justa causa para a ação penal tendo em vista que a denúncia narro satisfatoriamente os fatos criminosos imputados ao paciente, salientando, quanto ao fato de a constituição definitiva do crédito tributário constar em nome da ex-esposa do paciente, que o real movimentador dos valores das contas bancárias desta era o ora agravante, o qual, também, coordenou a defesa daquela no procedimento fiscal n. 15956.000305/2010-80, em cujo bojo foram apresentas diversas declarações falsas emitidas a pedido do paciente.
  2. O entendimento alcançado pela Corte estadual se encontra em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que não se faz necessário que o imputado conste como responsável pela obrigação tributária, admitindo-se a coautoria ou participação, consoante art. 11 da Lei 8.137/90.
  3. Presentes os pressupostos e condições de procedibilidade para o prosseguimento da ação penal, a efetiva participação do paciente nos delitos deverá ser analisada após a instrução processual.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NÃO VERIFICAÇÃO. RÉU QUE NÃO FIGURA COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 11 DA LEI 8.137/90. EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS FATOS DELITUSOS. AFERIÇÃO APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de falta de justa causa para a ação penal tendo em vista que a denúncia narro satisfatoriamente os fatos criminosos imputados ao paciente, salientando, quanto ao fato de a constituição definitiva do crédito tributário constar em nome da ex-esposa do paciente, que o real movimentador dos valores das contas bancárias desta era o ora agravante, o qual, também, coordenou a defesa daquela no procedimento fiscal n. 15956.000305/2010-80, em cujo bojo foram apresentas diversas declarações falsas emitidas a pedido do paciente. 2. O entendimento alcançado pela Corte estadual se encontra em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que não se faz necessário que o imputado conste como responsável pela obrigação tributária, admitindo-se a coautoria ou participação, consoante art. 11 da Lei 8.137/90. 3. Presentes os pressupostos e condições de procedibilidade para o prosseguimento da ação penal, a efetiva participação do paciente nos delitos deverá ser analisada após a instrução processual. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.