STJ — 204069

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 738e22b7fb178ffdc7b92bbd3fa386cfa12a9019d67fa03c116f0908de938685

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se busca o trancamento de procedimento investigatório criminal instaurado para apurar crime contra a ordem tributária e a anulação do acordo de não persecução penal celebrado. 2. O agravante alega ausência de justa causa para a instauração do procedimento investigatório, argumentando que não há crédito tributário constituído contra ele ou suas empresas, o que tornaria a conduta atípica, nos termos da Súmula Vinculante n. 24 do STF.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a instauração do procedimento investigatório criminal contra o agravante, considerando a alegação de inexistência de crédito tributário constituído e a aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF. 4. Outra questão em discussão é se o comportamento do agravante, ao aceitar o acordo de não persecução penal (ANPP) e posteriormente impetrar habeas corpus, caracteriza comportamento contraditório.

III. Razões de decidir

5. A constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa é elemento essencial de materialidade, e não de autoria, sendo prescindível que o imputado conste como responsável pela obrigação tributária. 6. No caso, o agravante foi apontado na Representação Fiscal para Fins Penais como responsável pelo débito tributário apurado. Além disso, o crime do art. 1º da Lei n. 8.137/90 admite coautoria e participação, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.137/90 e do art. 29 do Código Penal. 7. O comportamento do agravante ao aceitar o ANPP e posteriormente impetrar habeas corpus caracteriza comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva. 8. A requisição do Ministério Público Federal para instauração de processo administrativo fiscal contra as empresas do agravante insere-se no âmbito das funções institucionais do Parquet, não configurando constrangimento ilegal.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A constituição definitiva do crédito tributário é elemento de materialidade, não de autoria, sendo prescindível que o imputado conste como responsável pela obrigação tributária. 2. O crime contra a ordem tributária admite coautoria e participação. 3. O comportamento contraditório do agravante ao aceitar o ANPP e impetrar habeas corpus viola o princípio da boa-fé objetiva. 4. A requisição de instauração de processo administrativo fiscal pelo Ministério Público não configura constrangimento ilegal. " Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 11; Código Penal, art. 29; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204.379/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STF, HC 246117 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 06.11.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. EXCEPCIONALIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL HOMOLOGADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se busca o trancamento de procedimento investigatório criminal instaurado para apurar crime contra a ordem tributária e a anulação do acordo de não persecução penal celebrado. 2. O agravante alega ausência de justa causa para a instauração do procedimento investigatório, argumentando que não há crédito tributário constituído contra ele ou suas empresas, o que tornaria a conduta atípica, nos termos da Súmula Vinculante n. 24 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a instauração do procedimento investigatório criminal contra o agravante, considerando a alegação de inexistência de crédito tributário constituído e a aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF. 4. Outra questão em discussão é se o comportamento do agravante, ao aceitar o acordo de não persecução penal (ANPP) e posteriormente impetrar habeas corpus, caracteriza comportamento contraditório. III. Razões de decidir 5. A constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa é elemento essencial de materialidade, e não de autoria, sendo prescindível que o imputado conste como responsável pela obrigação tributária. 6. No caso, o agravante foi apontado na Representação Fiscal para Fins Penais como responsável pelo débito tributário apurado. Além disso, o crime do art. 1º da Lei n. 8.137/90 admite coautoria e participação, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.137/90 e do art. 29 do Código Penal. 7. O comportamento do agravante ao aceitar o ANPP e posteriormente impetrar habeas corpus caracteriza comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva. 8. A requisição do Ministério Público Federal para instauração de processo administrativo fiscal contra as empresas do agravante insere-se no âmbito das funções institucionais do Parquet, não configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A constituição definitiva do crédito tributário é elemento de materialidade, não de autoria, sendo prescindível que o imputado conste como responsável pela obrigação tributária. 2. O crime contra a ordem tributária admite coautoria e participação. 3. O comportamento contraditório do agravante ao aceitar o ANPP e impetrar habeas corpus viola o princípio da boa-fé objetiva. 4. A requisição de instauração de processo administrativo fiscal pelo Ministério Público não configura constrangimento ilegal. " Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 11; Código Penal, art. 29; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204.379/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STF, HC 246117 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 06.11.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DELITO DE NATUREZA FISCAL - ACUSADO - CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - PRESCINDIBILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 172499>>-SP, <<AgRg no REsp 2065132>>-PE, <<RHC 97756>>-RS (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - REDISCUSSÃO JUDICIAL) STJ - <<AgRg no RHC 196094>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica