Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 738e22b7fb178ffdc7b92bbd3fa386cfa12a9019d67fa03c116f0908de938685
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
busca o trancamento de procedimento investigatório criminal
instaurado para apurar crime contra a ordem tributária e a anulação
do acordo de não persecução penal celebrado.
2. O agravante alega ausência de justa causa para a instauração do
procedimento investigatório, argumentando que não há crédito
tributário constituído contra ele ou suas empresas, o que tornaria a
conduta atípica, nos termos da Súmula Vinculante n. 24 do STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há justa causa para a instauração do procedimento investigatório
criminal contra o agravante, considerando a alegação de inexistência
de crédito tributário constituído e a aplicação da Súmula
Vinculante n. 24 do STF.
4. Outra questão em discussão é se o comportamento do agravante, ao
aceitar o acordo de não persecução penal (ANPP) e posteriormente
impetrar habeas corpus, caracteriza comportamento contraditório.
III. Razões de decidir
5. A constituição definitiva do crédito
tributário na via administrativa é elemento essencial de
materialidade, e não de autoria, sendo prescindível que o imputado
conste como responsável pela obrigação tributária.
6. No caso, o agravante foi apontado na Representação Fiscal para
Fins Penais como responsável pelo débito tributário apurado. Além
disso, o crime do art. 1º da Lei n. 8.137/90 admite coautoria e
participação, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.137/90 e do art. 29
do Código Penal.
7. O comportamento do agravante ao aceitar o ANPP e posteriormente
impetrar habeas corpus caracteriza comportamento contraditório,
violando o princípio da boa-fé objetiva.
8. A requisição do Ministério Público Federal para instauração de
processo administrativo fiscal contra as empresas do agravante
insere-se no âmbito das funções institucionais do Parquet, não
configurando constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A constituição definitiva do crédito
tributário é elemento de materialidade, não de autoria, sendo
prescindível que o imputado conste como responsável pela obrigação
tributária. 2. O crime contra a ordem tributária admite coautoria e
participação. 3. O comportamento contraditório do agravante ao
aceitar o ANPP e impetrar habeas corpus viola o princípio da boa-fé
objetiva. 4. A requisição de instauração de processo administrativo
fiscal pelo Ministério Público não configura constrangimento ilegal.
"
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 11; Código
Penal, art. 29; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 204.379/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STF, HC 246117 AgR, Rel. Min.
Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 06.11.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO. EXCEPCIONALIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 24
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL HOMOLOGADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
busca o trancamento de procedimento investigatório criminal
instaurado para apurar crime contra a ordem tributária e a anulação
do acordo de não persecução penal celebrado.
2. O agravante alega ausência de justa causa para a instauração do
procedimento investigatório, argumentando que não há crédito
tributário constituído contra ele ou suas empresas, o que tornaria a
conduta atípica, nos termos da Súmula Vinculante n. 24 do STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há justa causa para a instauração do procedimento investigatório
criminal contra o agravante, considerando a alegação de inexistência
de crédito tributário constituído e a aplicação da Súmula
Vinculante n. 24 do STF.
4. Outra questão em discussão é se o comportamento do agravante, ao
aceitar o acordo de não persecução penal (ANPP) e posteriormente
impetrar habeas corpus, caracteriza comportamento contraditório.
III. Razões de decidir
5. A constituição definitiva do crédito
tributário na via administrativa é elemento essencial de
materialidade, e não de autoria, sendo prescindível que o imputado
conste como responsável pela obrigação tributária.
6. No caso, o agravante foi apontado na Representação Fiscal para
Fins Penais como responsável pelo débito tributário apurado. Além
disso, o crime do art. 1º da Lei n. 8.137/90 admite coautoria e
participação, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.137/90 e do art. 29
do Código Penal.
7. O comportamento do agravante ao aceitar o ANPP e posteriormente
impetrar habeas corpus caracteriza comportamento contraditório,
violando o princípio da boa-fé objetiva.
8. A requisição do Ministério Público Federal para instauração de
processo administrativo fiscal contra as empresas do agravante
insere-se no âmbito das funções institucionais do Parquet, não
configurando constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A constituição definitiva do crédito
tributário é elemento de materialidade, não de autoria, sendo
prescindível que o imputado conste como responsável pela obrigação
tributária. 2. O crime contra a ordem tributária admite coautoria e
participação. 3. O comportamento contraditório do agravante ao
aceitar o ANPP e impetrar habeas corpus viola o princípio da boa-fé
objetiva. 4. A requisição de instauração de processo administrativo
fiscal pelo Ministério Público não configura constrangimento ilegal.
"
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 11; Código
Penal, art. 29; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 204.379/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STF, HC 246117 AgR, Rel. Min.
Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 06.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DELITO DE NATUREZA FISCAL - ACUSADO - CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL
TRIBUTÁRIO - PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 172499>>-SP, <<AgRg no REsp 2065132>>-PE,
<<RHC 97756>>-RS
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - REDISCUSSÃO JUDICIAL)
STJ - <<AgRg no RHC 196094>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ART:00011
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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